8.904 Conclusão de Pesquisa des.fed. marli ferreira - em: 04/06/2025
Ficha 889 de 891
284/STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. Ausência de demonstração do dissídio. Nas razões de recurso especial, a alegada divergência deverá ser demonstrada nos moldes exigidos pelo artigo 255 e parágrafos do RI/STJ. 3. Quanto à violação aos artigos 620, do CPC, 108, 112, II, do CTN, 61 da Lei n. 9.430/96, entendo-os todos não prequestionados, pois a Corte de Origem não em
Vistos em Decisão Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, oposta por AQCES LOGÍSTICA NACIONAL LTDA (Fls. 25/37) nos autos da execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL. Sustenta, em síntese, que a CDA não possui liquidez e certeza, nos termos do art. 2º, 5º, II, III e IV, da Lei 6.830/80, art. 202 e 203 do CTN, pois: a) Afirma ser ilegal a incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas trabalhistas de caráter indenizatório; b) Defende a inconstitucionalidade da
Vistos em Decisão Trata-se de Exceção de Pré-Executividade, oposta por AQCES LOGÍSTICA NACIONAL LTDA (Fls. 25/37) nos autos da execução fiscal movida pela FAZENDA NACIONAL. Sustenta, em síntese, que a CDA não possui liquidez e certeza, nos termos do art. 2º, 5º, II, III e IV, da Lei 6.830/80, art. 202 e 203 do CTN, pois: a) Afirma ser ilegal a incidência das contribuições previdenciárias sobre as verbas trabalhistas de caráter indenizatório; b) Defende a inconstitucionalidade da
------------------------------------------------------------------------------Fim do Relatório Documento assinado eletronicamente por Mairan Gonçalves Maia Júnior, Desembargador Federal Presidente, em 16/12/2021, às 14:33, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. SUBSECRETARIA DO ÓRGÃO ESPECIAL E PLENÁRIO COMUNICADO O PRESIDENTE DO ÓRGÃO ESPECIAL E PLENÁRIO DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO , no uso de suas atribuições regimentais, CONSIDERANDO as medidas par
Aplicada e Juros de Mora A Fazenda não praticou qualquer abuso ao fixar a multa de mora no percentual de 20% (vinte por cento), conforme da cópia da certidão da dívida ativa apresentada pela exequente. O artigo 2º da Lei nº 6.830/80, em seu 5º indicou expressamente que a dívida ativa engloba o valor do crédito atualizado, juros, multa de mora e demais encargos. Isso porque os mencionados institutos possuem natureza jurídica diversa, quais sejam: a correção monetária objetiva recompo
Excipiente.Cerceamento de defesa No tocante ao cerceamento de defesa na esfera administrativa, tem-se que a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, cabendo ao devedor o ônus de infirmar essa presunção. Ainda que assim não fosse, de acordo com a jurisprudência, o processo administrativo não é peça indispensável à formação da certidão de dívida ativa, cuja ausência acarrete a nulidade desta, sendo suficiente a indicação do número do referido processo administrativo, em raz
Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontr
mãos do contribuinte por tempo maior do que o permitido. Quando a lei não dispuser sobre outro percentual, prevalece a taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 161 do Código Tributário Nacional). Outro percentual, ainda que mais elevado, desde que previsto em lei (art. 5º, II da Constituição Federal), como é o caso dos autos, não implica em irregularidade/ilegitimidade em sua aplicação. Ademais, se o respectivo montante está previsto em lei, não é conferido ao Poder Judiciário legi
mãos do contribuinte por tempo maior do que o permitido. Quando a lei não dispuser sobre outro percentual, prevalece a taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 161 do Código Tributário Nacional). Outro percentual, ainda que mais elevado, desde que previsto em lei (art. 5º, II da Constituição Federal), como é o caso dos autos, não implica em irregularidade/ilegitimidade em sua aplicação. Ademais, se o respectivo montante está previsto em lei, não é conferido ao Poder Judiciário legi
Ocorre, entretanto, que o C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a análise do preenchimento para o cabimento, ou não, da ação rescisória envolveria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DEC