463 Conclusão de Pesquisa delegada da receita federal - em: 12/05/2025
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IMPETRANTE: CONSTRUTORA NAPOLIS LTDA - EPP Advogado do(a) IMPETRANTE: FLAVIO HENRIQUE RODRIGUES DA SILVA - PE35590 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RIBEIRÃO PRETO - SRA. ANA PAULA GERVÁSIO SILVEIRA DECISÃO Vistos em inspeção. Verifico que, quando a impetrante indica a autoridade coatora, Sra. Ana Paula Gervásio Silveira, com domicílio funcional na Av. Itatiaia, n. 365, incorreu em erro material, visto que se trata da Delegada da Recei
Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015, INTIMO AS PARTES do retorno dos autos do E. TRF 3ª Região para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Ficam as partes cientificadas que, transcorrido in albis o prazo assinalado, os autos serão remetidos ao arquivo, com baixa na distribuição. Cópia deste ato ordinatório e o link de ac
for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.Cite-se o requerido para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto-Lei n. 911/69.Registre-se e intimem-se. MANDADO DE SEGURANCA 0000752-63.2013.403.6121 - JULIO CESAR CALHEIRO DOS SANTOS(SP269928 - MAURICIO MIRANDA CHESTER E SP278533 - OTÁVIO AUGUSTO RANGEL) X GERENTE EXECUTIVO D
Verificadas eventuais desconformidades no procedimento de digitalização, indiquem as partes a este Juízo, em 05 (cinco) dias úteis, quaisquer equívocos ou ilegibilidades dos documentos digitalizados, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. Int. SãO PAULO, 25 de junho de 2019. MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5009512-66.2019.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: CELIA GARCIA COLLADO Advogados do(a) IMPETRANTE: WILIANS FERNANDO DOS SANTOS - SP
ENDEREÇO A SER DILIGENCIADO: AV. TUCUNARÉ, 292, TAMBORÉ, BARUERI-SP ATO ORDINATÓRIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria BARU-02V n. 1123171, disponibilizada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 09.06.2015, INTIMO AS PARTES do retorno dos autos do E. TRF 3ª Região para eventual manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias. Ficam as partes cientificadas que, transcorrido in albis o prazo assinalado
SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação mandamental, que tem por objeto a análise imediata de pedido de implantação do benefício de aposentadoria concedido. No ID 17655580, a parte impetrante noticiou o atendimento à sua solicitação na via administrativa. Vieram conclusos. DECIDO. A formação válida e regular da relação jurídico-processual requer a observância dos pressupostos processuais e das condições da ação. As condições da ação abrangem a legitimidade e o interesse p
Sem prejuízo, intime-se o IMPETRANTE para manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça que informa: “compareci às 15h, à rua Cônego Januário Barbosa, 158, nesta cidade, onde está localizado o Sindicato Rural de Sorocaba. Lá, fui atendido pelo advogado do sindicato, Dr. Roberto, e pelo funcionário Ivan Cardoso. Fui informado de que o referido sindicato mantém convênio com o Senar para realização de alguns cursos, mas que a sede do Senar está
SãO PAULO, 11 de julho de 2019. 21ª VARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA (120) Nº 5009498-82.2019.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: RAIZEN ENERGIA S.A Advogados do(a) IMPETRANTE: CARLOS LINEK VIDIGAL - SP227866, MARCOS ANDRE VINHAS CATAO - SP244865-A IMPETRADO: DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA EM SÃO PAULO DERAT SP, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE MAIORES CONTRIBUENTES EM SÃO PAULO - DEMAC DECISÃ
A presente impetração ocorreu somente em 21.9.2016, quando já transcorrido, em muito, o prazo de cento e vinte dias. Destarte, a presente segurança não comporta análise da matéria de fundo ventilada nos autos, dado o implemento do transcurso do lapso decadencial para sua propositura. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 23 da Lei n. 12.016/2009, ressalvando a possibilidade de a parte autora pleitear seus direitos, por meio de a
causa.Diante do exposto, verificando a presença dos requisitos necessários, CONCEDO A ORDEM, determinando que à autoridade impetrada que suspenda os descontos no benefício do impetrante até que sobrevenha decisão em sentido contrário.Intime-se para cumprimento. Notifique-se a autoridade impetrada a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (Lei 12.016/2009, art. 7º, inciso I).Dê-se ciência ao órgão de representação judicial, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para