263 Conclusão de Pesquisa cultivo de uva - em: 25/05/2025
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facilidade possibilitada pelas novas tecnologias só enriquecem essa espécie de retorno às origens (...)." Passo ao julgamento do feito. A controvérsia da demanda reside no não reconhecimento pelo INSS do exercício de atividade rural pela parte autora em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Saliento que o período de atividade rural compreendido entre 30/03/1978 e 30/05/2005 já foi reconhecido administrativamente pela autarquia, motivo pelo qual resta incontrover
Ressalto que o INSS já reconheceu o período de 02/01/2007 a 10/11/2010 consoante processo administrativo acostado aos autos. Apresentou como início de prova material os seguintes documentos: Certidões de casamento, celebrado em 11/05/1974, qualificando seu marido, Sr. Pedro José Simonete como sendo lavrador; Contratos de parceria agrícola, constando o marido da autora como parceiro do Sítio Solidão, para o cultivo de uva, firmados nos períodos de 31/01/1983 a 31/01/1984, 01/02/1984 a 31
2723/2019 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Maio de 2019 Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região SENTENÇA 1347 correto é o relacionado a Trabalhadores Rurais" (851c3e1 - sic). Data venia, tal argumentação beira a má-fé, pois basta simplesmente abrir o documento f81c96f, acostado pelo próprio Vistos etc. Demandante, para verificar que no CNPJ 09.357.838/0007-05 consta como atividade econômica principal da Acionada "fabricação de vinho", havendo menção a "culti
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao julgamento do feito. Do tempo de serviço rural O exercício de atividade rural pode ser comprovado por quaisquer dos documentos enumerados no art. 106, da Lei n. 8.213/1991, quais sejam, carteira de identificação e contribuição; contrato individual de trabalho; carteira de trabalho e previdência social; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do sindica
desenvolvida pelo autor 19/09/89 a 28/04/95.Ante a sucumbência recíproca, deixo de condenar as partes em honorários (artigo 21, do CPC).Sem custas, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e a autarquia delas isenta.Sentença não sujeita ao reexame necessário, ante a inexistência de condenação em pecúnia.No trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Jales, 11 de março de 2014.José Renato RodriguesJuiz Fede
constante do CNIS, sem anotação de extemporaneidade. Para a comprovação da atividade rural alegada, a parte autora apresentou em juízo e no processo administrativo os seguintes documentos: 1- Fls. 06 do PA (evento 11): Declaração de Exercício de Atividade Rural firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jerônimo da Serra/PR, no período de 1978 a 1998, na condição de parceiro agrícola, em propriedade de Antônio Elias de Sampaio (sogro do requerente), situada no bairro d
constante do CNIS, sem anotação de extemporaneidade. Para a comprovação da atividade rural alegada, a parte autora apresentou em juízo e no processo administrativo os seguintes documentos: 1- Fls. 06 do PA (evento 11): Declaração de Exercício de Atividade Rural firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jerônimo da Serra/PR, no período de 1978 a 1998, na condição de parceiro agrícola, em propriedade de Antônio Elias de Sampaio (sogro do requerente), situada no bairro d
Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirma que trabalhou dos 12 aos 25 anos de idade na Fazenda Furtado, com a família, no cultivo de algodão, milho, arroz, feijão e café. Em 1983 se mudou para o Sítio Santa Emília, em Valinhos/SP. Por volta do ano de 1987 foi para o sítio de propriedade do Sr. Joaquim Simões, em Louveira/SP, onde permaneceu até o ano de 1990. Salienta que sempre trabalhou sem empregados, não possui casa na cidade, tão pouco comércio ou banca. Pelos diversos s�
meeiros, a própria autora confirmou que também mantinha um empregado para o trabalho rural . O depoimento pessoal da autora e as narrativas das duas testemunhas denunciam que, conquanto a autora participasse do trabalho de cultivo de uva, não se tratava de pequena propriedade cultivada em regime de economia familiar. Definido no art. 11, VII da lei 8.213/91, o trabalhador rural segurado especial é a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que
5) Contrato(s) de parceria agrícola, figurando o autor como parceiro agricultor, com prazo de duração de 2 anos, no interregno de 01.03.2004 a 28.02.2006 - fls. 40/42; Assim, subsiste início de prova material contemporânea ao labor campesino desempenhado pela parte autora, que deve ser corroborado com prova testemunhal. Em seu depoimento pessoal, a parte autora disse que trabalhou nas lides rurais desde seus 8/10 anos de idade e até 2007, em terras de terceiros, na Cidade de Valinhos e Cam