Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95, c/c art. 1º, da Lei n. 10.259/01, passo ao
julgamento do feito.
Do tempo de serviço rural
O exercício de atividade rural pode ser comprovado por quaisquer dos documentos enumerados no art. 106, da Lei
n. 8.213/1991, quais sejam, carteira de identificação e contribuição; contrato individual de trabalho; carteira de
trabalho e previdência social; contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; declaração do sindicato de
trabalhadores rurais homologada pelo INSS; comprovante de cadastro do INCRA, no caso de produtores em
regime de economia familiar; e bloco de notas do produtor rural.Entretanto, tal rol não é taxativo, mas meramente
exemplificativo, sendo admitido qualquer início de prova material do exercício da atividade rural.Assim, são
aceitos documentos dotados de fé pública, com dados colhidos do registro civil, como certidão de casamento, de
nascimento de filhos, assentos de óbito, documentos pessoais onde conste a qualificação profissional de rurícola,
dentre outros.
Os documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural podem ter sido emitidos em nome do
interessado ou em nome de terceiros, o que se justifica pela dificuldade encontrada pelos trabalhadores do campo
para provar o efetivo desempenho de sua atividade.Em se tratando de documentos em nome de terceiros, devem
ser corroborados por prova testemunhal idônea e consistente.
O comando do artigo 55 § 3º da lei 8213/91 veda a admissão de prova exclusivamente testemunhal para a
comprovação do tempo de trabalho rural. Como se trata de norma legal, a ela se vincula o julgador, o que se
constitui numa exceção ao princípio do livre convencimento do juiz, informador do processo civil brasileiro. A
prova testemunhal deve ser corroborada por início de prova material.
Para a comprovação do tempo de trabalho rural no período requerido, foram anexados aos autos os seguintes
documentos:
- Certidão da Justiça Eleitoral, afiançando que o autor declarou residir no Sítio Ricardo Steck;
- Alistamento Militar, datado de 21/06/1988 trazendo a qualificação de lavrador do autor;
- Contratos de parcerias agrícolas, constando o pai do autor, Sr. Kyujiro Tanobe como parceiro no cultivo de uva,
nos Sítios Videira e Ricardo Stevk, no período de 1982 a 1988.
Ouvido em Juízo, disse o autor que trabalhou como rurícola no período de 1982 a 1988, em regime de economia
familiar. Relatou que juntamente com seus pais e irmãos, trabalharam como meeiros no cultivo de uva, nos Sítios
Videira e Ricardo Steck. Informou ter permanecido nas lides campesinas até o ano de 1988 quando ingressou na
polícia militar.
As testemunhas ouvidas ratificaram o que foi afirmado pelo autor.
Os depoimentos foram harmônicos quanto à atividade rural exercida pelo autor e sua família durante os períodos
pretendidos.
Assim, mediante o início de prova material carreado aos autos, devidamente corroborado por prova testemunhal,
vislumbra-se que o autor trabalhou nas lides campesinas nos interregnos de 10/01/1982 a 20/02/1984, 25/02/1984
a 20/02/1987 e 20/03/1987 a 20/03/1988.
Embora restar comprovado os períodos de labor campesino descritos acima, necessário perquirir acerca da
finalidade do reconhecimento do tempo de serviço para contagem em regimes previdenciários distintos.
Da contagem recíproca
Considerando a situação atual do autor de funcionário público, o fundamento do direito do autor à averbação (do
fato) está contido na regra constitucional da “contagem recíproca” e na lei que regulamentou essa espécie de
averbação.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/06/2013
453/1411