166 Conclusão de Pesquisa cassia regina campos - em: 31/05/2025
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9. Embargos de declaração acolhidos, para suprir a omissão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma, à unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, para suprir a omissão apontada, nos termos do voto da Relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018029-95.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZ
Constato que o juiz monocrático proferiu sentença de improcedência, razão pela qual verifico que a apreciação do recurso encontra-se prejudicada. Isto posto, não conheço do agravo interno, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 4 de outubro de 2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008236-35.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 -mlp- DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: ANGELO MASAAKI SHIMIZU Advogado
Constato que o juiz monocrático proferiu sentença de improcedência, razão pela qual verifico que a apreciação do recurso encontra-se prejudicada. Isto posto, não conheço do agravo interno, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 4 de outubro de 2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008236-35.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 -mlp- DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: ANGELO MASAAKI SHIMIZU Advogado
APELAÇÃO (198) Nº 5004138-67.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: CASSIA REGINA CAMPOS Advogados do(a) APELANTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELAÇÃO (198) Nº 5004138-67.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: CASSIA REGINA CAMPOS Advogados do(a) APELANTE: FRANCIELI BATISTA ALMEIDA - SP321059-A, ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP1
É como voto. EM EN TA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ADESÃO A PARCELAMENTO. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. As alegações de prescrição para o redirecionamento da execução fiscal em face do recorrente, bem como a de que não há razão para sua inclusão no executivo fiscal não foram objeto da decisão agravada, razão pela qual não podem ser apreciadas neste Tribunal ne
2. Com a ressalva do entendimento do E. STJ em diversos precedentes (EDcl no AgRg no Ag 1272349/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. 02/12/2010, DJe 14/12/2010; REsp 1163220/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 17/08/2010, DJe 26/08/2010; Primeira Seção, AgRg nos EREsp 761488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, J. 25/11/2009, DJe 07/12/2009; REsp 790034/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17/12/2009, DJe 02/02/2010), não basta apenas que tenha decorrido o prazo de cinco anos contado
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos agravos internos da União Federal e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004709-46.2020.4.03.6119 RELATOR: Gab. 20 - DES. FED. DIVA MALERBI APELANTE: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GUARULHOS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERA
Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO (198) Nº 5000913-94.2017.4.03.6105 APELANTE: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DE CAMPINAS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: FRESENIUS MEDICAL CARE LTDA Advogados do(a) APELADO: ROBERTO BARRIEU - SP81665, HUGO BARRETO SODRE LEAL - BA1551900S VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista ao(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) especial(ais) e/ou extraordinário(s) interposto(s), nos
2915/2020 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Fevereiro de 2020 16667 acidentes em grupo, nos termos da cláusula 63ª da convenção coletiva e considerando que não houve assinatura do termo para NOTIFICAÇÃO PJe-JT enquadramento nos pisos diferenciados. A reclamada deverá pagar à entidade sindical os honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa. Custas pela reclamada, sobre o valor arbitrado à condenação
3439/2022 Data da Disponibilização: Quinta-feira, 24 de Março de 2022 Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região 17586 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Fica Vossa Senhoria intimada do Acórdão id:3961057 SAO PAULO/SP, 23 de março de 2022. Fica Vossa Senhoria intimada do acórdão de id:78dcf43. SAO PAULO/SP, 23 de março de 2022. MARIA DO CARMO FORTES CORREA DE MENEZES Diretor de Secretaria JOSUE CHAVES CALDAS MAFRA Diretor de Secretaria Processo Nº RORSum-1000933-90.2021.5.02.0372 R