6 Conclusão de Pesquisa 0000733-30.2017.4.03.6117 - em: 14/05/2025
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D E S PA C H O Diante da interposição de agravo de instrumento pela Companhia Excelsior de Seguros, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos jurídicos. Considerando que o recurso interposto, em regra, não tem efeito suspensivo (art. 1019, I, do CPC), bem como que não há comunicação de concessão de antecipação da tutela recursal, determino o imediato cumprimento da decisão guerreada, a fim de permitir a imediata restituição ao Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca
Trata-se de demanda proposta por Dalva Moreno em face de Higor Henrique de Souza e Larissa Cristina da Silva Izaias, visando à condenação dos requeridos à rescisão contratual e a reintegração de posse do imóvel de matrícula nº 70.198, localizado na Rua Mauro de Abreu nº 521, Residencial Frei Galvão, Jaú (SP). Pleiteia, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. O feito foi aforado inicialmente perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Dois Córrego