3504/2022
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Junho de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
com participação dos Exmos. Ministros Delaíde Alves Miranda
Arantes, Alexandre de Souza Agra Belmonte e do Exmo.
Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Francisco Gerson Marques
de Lima, DECIDIU, em prosseguimento ao julgamento, por
unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar
provimento ao agravo de instrumento para, destrancado o recurso,
determinar que seja reautuado como recurso de revista e reincluído
em pauta a ser publicada.
Observação: A Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes
juntará voto convergente com ressalva de entendimento, quanto aos
honorários advocatícios.
Agravante(s): ALEXANDRE LUIZ ANTONIO CAMPOS
Advogado: Dr. Rodrigo Gabriel Mansor
Agravado(s): ATACADÃO S.A.
Advogado: Dr. Ricardo Kiy
Advogado: Dr. Osvaldo Ken Kusano
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Brasília, 27 de junho de 2022.
REGINALDO DE OZEDA ALA
Secretário da 8ª Turma
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Processo Nº AIRR-1001886-84.2019.5.02.0320
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
MIN. ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA
AGRAVANTE(S)
JONATAS RENAN RAFAEL BATISTA
DA SILVA
Advogada
DRA. JACKELINY MARIA
DUARTE(OAB: 321931-A/SP)
AGRAVADO(S)
INDUSTRIA QUIMICA RIVER EIRELI
Advogado
DR. FABIO BOCCIA
FRANCISCO(OAB: 99663-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- INDUSTRIA QUIMICA RIVER EIRELI
- JONATAS RENAN RAFAEL BATISTA DA SILVA
PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001886-84.2019.5.02.0320
rocesso Eletrônico
CERTIFICO que a 8ª Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, em Sessão Extraordinária Híbrida hoje realizada, sob a
presidência do Exmo. Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, Relator,
com participação dos Exmos. Ministros Delaíde Alves Miranda
Arantes, Alexandre de Souza Agra Belmonte e do Exmo.
Subprocurador-Geral do Trabalho, Dr. Francisco Gerson Marques
de Lima, DECIDIU, em prosseguimento ao julgamento, por
unanimidade, reconhecer a transcendência jurídica da causa e dar
provimento ao agravo de instrumento para, destrancado o recurso,
determinar que seja reautuado como recurso de revista e reincluído
em pauta a ser publicada.
Observação: A Exma. Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes
juntará voto convergente com ressalva de entendimento, quanto aos
honorários advocatícios.
Agravante(s): JONATAS RENAN RAFAEL BATISTA DA SILVA
Advogada: Dra. Jackeliny Maria Duarte
Agravado(s): INDUSTRIA QUIMICA RIVER EIRELI
Advogado: Dr. Fabio Boccia Francisco
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184741
8004
Certifico que reautuei os autos conforme determinado.
Para constar, lavro a presente certidão, do que dou fé.
Brasília, 27 de junho de 2022.
REGINALDO DE OZEDA ALA
Secretário da 8ª Turma
Despacho
Processo Nº RR-1000782-22.2018.5.02.0052
Complemento
Processo Eletrônico
Relator
Min. Alexandre de Souza Agra
Belmonte
Recorrente
LUIS CARLOS RODRIGUES SILVA
Advogado
Dr. Claudemir Luís Flávio(OAB:
154498-A/SP)
Recorrido
WHEATON VRS VIDROS LTDA
Advogado
Dr. Alessandro Di Giaimo(OAB:
155416-A/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- LUIS CARLOS RODRIGUES SILVA
- WHEATON VRS VIDROS LTDA
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA
Trata-se de recurso de revista interposto sob a égide da Lei nº
13.467/2017, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional.
Examinados. Decido.
Considerando que o acórdão do Tribunal Regional foi publicado na
vigência da Lei nº 13.467/2017, o recurso de revista submete-se ao
crivo da transcendência, que deve ser analisada de ofício e
previamente, independentemente de alegação pela parte.
O art. 896-A da CLT, inserido pela Lei nº 13.467/2017, com vigência
a partir de 11/11/2017, estabelece em seu § 1º, como indicadores
de transcendência:I - econômica, o elevado valor da causa;II política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência
sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal
Federal;III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de
direito social constitucionalmente assegurado;IV - jurídica, a
existência de questão nova em torno da interpretação da legislação
trabalhista.
Por sua vez, este Tribunal Superior do Trabalho ao editar o seu
Regimento Interno, dispôs expressamente sobre a transcendência
nos arts. 246, 247, 248 e 249.
Pois bem.
A Lei 13.015/2014 teve como algumas de suas finalidades reforçar
o papel uniformizador do recurso de revista, sanar controvérsias
quanto ao manejo desse apelo e dar maior celeridade e segurança
jurídica no conhecimento e tramitação dessa espécie recursal, por
meio de disciplinamento judiciário voltado precipuamente para os
efeitos uniformizadores da jurisprudência e da unidade do Judiciário
Trabalhista.
Nos termos do art. 896, "a", "b" e "c", da CLT, o recurso de revista
tem por fim: a) zelar pela autoridade do direito objetivo, afastando
as violações de literal disposição de lei ou afronta direta e literal à
Constituição Federal; b) resolver divergências decisórias entre
Regionais na interpretação da lei federal ou estadual, norma
coletiva ou regulamento empresarial de abrangência ultra regional
ou entre o Regional e a SBDI do TST; e c) exercer o controle sobre
a jurisprudência, afastando as contrariedades a súmula do TST,
súmula vinculante do STF e à iterativa e notória jurisprudência do
TST.