3503/2022
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Junho de 2022
Tribunal Superior do Trabalho
Dessa forma, no caso concreto, após a análise das razões aduzidas
1130
DECISÃO
pela parte recorrente, mantenho a decisão agravada e adoto
integralmente os seus fundamentos os quais passam a integrar
Trata-se de agravo de instrumento interposto à decisão que
essas razões de decidir.
denegou seguimento ao recurso de revista pelos fundamentos a
Diante do exposto e com fundamento nos arts. 932, III e IV, “a”, do
seguir transcritos:
CPC; 896, § 14, da CLT e 118, X, RITST, NEGO SEGUIMENTO ao
agravo de instrumento.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Publique-se.
Tempestivo o Recurso (Decisão publicada em 01/06/2020 -
BrasÃ-lia, 27 de junho de 2022.
fl./Seq./Id. , protocolado em 20/05/2020 - fl./Seq./Id. ).
Regular a representação processual, fl./Seq./Id. 1ab07ae.
Desnecessário o preparo.
DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
Ministra Relatora
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Duração do Trabalho / Compensação de Jornada.
Processo Nº AIRR-0001753-98.2015.5.05.0196
Relator
DELAÍDE ALVES MIRANDA
ARANTES
AGRAVANTE
MACIEL FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
HUMBERTO DE ALMEIDA TORREAO
NETO(OAB: 31286/BA)
ADVOGADO
AUGUSTO CEZAR GOMES DE
ALMEIDA MACIEL(OAB: 26691/BA)
AGRAVADO
ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO
DALZIMAR GOMES
TUPINAMBA(OAB: 5799/BA)
AGRAVADO
GENERAL SECURITY VIGILANCIA
LTDA
ADVOGADO
KAMILLA SILVA CALDAS
SANTOS(OAB: 25221/BA)
ADVOGADO
BRUNO MENEZES SANTANA
SILVA(OAB: 34993/BA)
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Duração do Trabalho / Controle de Jornada / Cartão de Ponto.
Com relação a todas as alegações contidas neste tópico, registre-se
que o julgamento proferido pelo Colegiado Regional está lastreado
na dilação probatória dos autos. Assim, somente com o
revolvimento do substrato fático-probatório seria possível sua
reforma, aspecto que torna inviável a admissibilidade do Apelo,
conforme previsão contida na Súmula nº 126 da Superior Corte
Trabalhista.
Responsabilidade Solidária / Subsidiária.
O Recurso de Revista não preenche o requisito formal de
admissibilidade previsto no §1º-A, I, do artigo 896 da CLT, incluído
Intimado(s)/Citado(s):
- MACIEL FERREIRA DA SILVA
pela Lei no 13.015, de 2014:
"§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o
prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;
(...)"
PROCESSO Nº TST-AIRR-0001753-98.2015.5.05.0196
Registre-se que, conforme entendimento pacificado no TST, a
ausência de transcrição, a transcrição de trechos que não
AGRAVANTE: MACIEL FERREIRA DA SILVA
contenham a tese jurídica que consubstancia o prequestionamento,
ADVOGADO: Dr. HUMBERTO DE ALMEIDA TORREAO NETO
a transcrição de trecho impertinente, a transcrição da ementa e da
ADVOGADO: Dr. AUGUSTO CEZAR GOMES DE ALMEIDA
conclusão do acórdão, a transcrição do trecho do acórdão
MACIEL
ultrapassando os limites da tese devolvida no Recurso de Revista e
AGRAVADA: GENERAL SECURITY VIGILANCIA LTDA
sem o devido destaque, não atendem ao requisito em tela.
ADVOGADA: Dra. KAMILLA SILVA CALDAS SANTOS
Desatendidos, nessas circunstâncias, os requisitos de
ADVOGADO: Dr. BRUNO MENEZES SANTANA SILVA
admissibilidade, encontra-se desaparelhada a Revista, nos termos
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
do art. 896 da CLT.
ADVOGADO: Dr. DALZIMAR GOMES TUPINAMBA
CONCLUSÃO
GMDMA/MOV/EAR
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 184662