3577/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Outubro de 2022
5537
recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por
contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal
Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal
CONCLUSÃO
Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a
Denego seguimento.
teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da
(mr)
Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho.
CURITIBA/PR, 11 de outubro de 2022.
TRANSCENDÊNCIA
ARION MAZURKEVIC
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do
Desembargador do Trabalho
Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a
causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de
natureza econômica, política, social ou jurídica.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS
(2581) / ADICIONAL (2594) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
Alegação(ões):
- violação do(s) inciso XXIII do artigo 7º da Constituição Federal.
A Recorrente pede que seja afastada sua condenação ao
pagamento de adicional de periculosidade. Afirma que a atividade
desempenhada pelo Reclamante não ensejou riscos a sua
Processo Nº ROT-0000778-45.2021.5.09.0652
Relator
ARION MAZURKEVIC
RECORRENTE
INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO
RURAL DO PARANA - IAPAREMATER
RECORRIDO
JORGE SCHIPANSKI
ADVOGADO
NUREDIN AHMAD ALLAN(OAB:
37148/PR)
RECORRIDO
JERSON LUIS BARBOSA FERREIRA
ADVOGADO
NUREDIN AHMAD ALLAN(OAB:
37148/PR)
RECORRIDO
JAIR REBOLHO
ADVOGADO
NUREDIN AHMAD ALLAN(OAB:
37148/PR)
RECORRIDO
JULIO CESAR ALVES CORDEIRO
ADVOGADO
NUREDIN AHMAD ALLAN(OAB:
37148/PR)
RECORRIDO
JOSMAEL RODNEY AMIN
ADVOGADO
NUREDIN AHMAD ALLAN(OAB:
37148/PR)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
integridade física e não se enquadra nas hipóteses legais e
regulamentares para caracterização da periculosidade.
Fundamentos do acórdão recorrido:
Intimado(s)/Citado(s):
- JAIR REBOLHO
- JERSON LUIS BARBOSA FERREIRA
- JORGE SCHIPANSKI
- JOSMAEL RODNEY AMIN
- JULIO CESAR ALVES CORDEIRO
Os fundamentos de decidir são os mesmos da sentença (art. 895, §
1º, IV, CLT), a qual condenou o Reclamado ao pagamento do
adicional de periculosidade na medida em que a prova oral e a
prova documental comprovaram que a parte autora era responsável
PODER JUDICIÁRIO
por evitar furtos no supermercado, promovendo a fiscalização,
JUSTIÇA DO
monitoramento e revistas de bens (tais como mochilas),
desempenhando atividades de segurança patrimonial.
Mantém-se.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID eae5d5a
proferido nos autos.
Vistos, etc.
O exame da questão pelo Colegiado exaure-se na interpretação de
legislação infraconstitucional que regulamenta a matéria, não
afrontando, de forma direta e literal, o dispositivo da Constituição
Federal invocado como fundamento para o conhecimento do
recurso de revista. Se afronta houvesse seria ela apenas reflexa ou
indireta, insuscetível, portanto, de liberar o trânsito regular desse
recurso de natureza extraordinária.
Denego.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 190199
Não se vislumbra nos autos o instrumento de procuração
outorgando poderes ao subscritor do Recurso de Revista, Dr.
Nuredin Ahmad Allan, OAB/PR 37.148.
Por se tratar de autos desmembrados de reclamação plúrima
principal (autos nº 0000800-47.2020.5.09.0003), intime-se a parte
Recorrente para que no prazo de 5 dias comprove a regularidade de
representação, sob pena de o Recurso de Revista ter seu
seguimento denegado.