3562/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Setembro de 2022
2062
INTIMAÇÃO
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31670c6
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Os
proferido nos autos.
parágrafos 2º e 3º deste disposto estabelecem que a tutela de
urgência poderá ser concedida liminarmente pelo Juízo, desde que
TERMO DE CONCLUSÃO
não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O texto
no novo Código de Processo Civil passou a estabelecer os
Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo(a)
seguintes pressupostos para a concessão da tutela de urgência: a)
servidor(a)JANAINA MARAFON DONAIRE, no dia16 de setembro
probabilidade do direito; b) perigo de dano irreparável ou de difícil
de 2022.
reparação; ou c) risco ao resultado útil do processo.
Considerando a alegação da inicial de existência de grupo
DESPACHO
econômico, limito a análise da pretensão à reclamada CABRAL &
Diante do silêncio da exequente, remetam-se os autos ao arquivo
ARAUJO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ex-empregadora da
provisório, com início da contagem do prazo prescricional, na forma
parte autora.
do art. 11-A da CLT.
A despeito de constar na cópia da CTPS digital a rescisão
Ciência à parte autora.
contratual em 11/05/2021 (fl. 23 – ID. 06cb4b8), pondero que não
LONDRINA/PR, 19 de setembro de 2022.
há prova da iniciativa da rescisão contratual, o que impede, ao
RONALDO PIAZZALUNGA
menos por ora, o deferimento da tutela requerida.
Juiz do Trabalho Substituto
Além disso, a ação foi ajuizada um ano depois da rescisão
contratual e o extrato de fl. 24 – ID. 32a3619 demonstra não haver
Processo Nº ATSum-0000409-46.2022.5.09.0513
RECLAMANTE
RENAN LUCAS DE OLIVEIRA
ADVOGADO
RODRIGO CAMARGO DA
CRUZ(OAB: 78995/PR)
RECLAMADO
CAROTTA COMERCIO DE
ALIMENTOS - EIRELI
RECLAMADO
CABRAL & CABRINI COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
RECLAMADO
CABRAL & ARAUJO COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA
RECLAMADO
LUCAS CAROTTA CABRAL
RECLAMADO
AYRES CHOPERIA LTDA
saldo de FGTS depositado pela ex-empregadora a ser sacado, bem
como que, antes mesmo da rescisão contratual o autor possuía
outro contrato vigendo (em 10/02/2021) o que impede o
recebimento de seguro-desemprego.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela requerido.
Intime-se a parte autora.
Incluam-se os autos em pauta de audiência com as cautelas de
praxe.
LONDRINA/PR, 19 de setembro de 2022.
Intimado(s)/Citado(s):
- RENAN LUCAS DE OLIVEIRA
RONALDO PIAZZALUNGA
Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 87e5d3d
proferida nos autos.
DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Processo Nº ATOrd-0000762-28.2018.5.09.0513
RECLAMANTE
DANILA MARIA GRANERO CAPEL
ADVOGADO
DANIELA FORIN RODRIGUES
LINHARES(OAB: 40294/PR)
ADVOGADO
MARIA ZELIA DE OLIVEIRA E
OLIVEIRA(OAB: 6450/PR)
ADVOGADO
URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA
ALVES DE LIMA(OAB: 37503/PR)
RECLAMADO
ANA CARLOTA DE ALMEIDA
RECLAMADO
LEME DO LAGO FTNESS LTDA
ADVOGADO
SAVIO CEMBRANELI(OAB:
10787/PR)
ARREMATANTE
GILDA DE ALMEIDA GHELARDI
LEILOEIRO
JORGE VITORIO ESPOLADOR
Requerida a concessão de tutela de urgência para que as
reclamadas sejam compelidas a liberar as guias de FGTS e segurodesemprego com a expedição de alvará judicial em caso de
inadimplemento.
Intimada, a reclamada não se manifestou.
O art. 300 do CPC dispõe que a tutela de urgência será concedida
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188995
Intimado(s)/Citado(s):
- DANILA MARIA GRANERO CAPEL