3354/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Novembro de 2021
CONSIGNANTE
ADVOGADO
ADVOGADO
CONSIGNATÁRIO
CONSIGNATÁRIO
CONSIGNATÁRIO
ADVOGADO
CONSIGNATÁRIO
ADVOGADO
ASFALTOS DO PARANA
INDUSTRIALIZACAO E
DISTRIBUICAO DE DERIVADOS DE
PETROLEO LTDA. - EPP
VANESSA GROGER(OAB: 25772/PR)
PAULO ROBERTO PEREIRA(OAB:
21468/PR)
L.D.S.H.
LUCAS DA SILVA HUREN
PEDRO VITOR LEAL DE SOUZA
NELTI GONCALVES DE SOUZA(OAB:
21301/PR)
VANDERLEIA APARECIDA DA SILVA
HUREN
SILVANA MOREIRA FARIA(OAB:
10574/PR)
341
consignados, nos termos do art. 1o da Lei 6.858/80.
Entretanto, conforme fls. 131, o Juízo da Vara do Cível de ArapotiPR acolheu pedido do menor PEDRO VITOR LEAL DE SOUZA, nos
autos da execução de alimentos e determinou a penhora no rosto
dos autos da presente ação de Consignação em Pagamento de
todo o valor depositado.
Diante da penhora no rosto do autos determinada pelo Juízo
da Vara do Cível de Arapoti-PR, foi decido, por aquele Juízo,
por via transversa, que o menor PEDRO VITOR LEAL DE
SOUZA é a Parte legítima para receber a integralidade dos
valores consignados (verbas rescisórias), em detrimento da ex-
Intimado(s)/Citado(s):
- PEDRO VITOR LEAL DE SOUZA
- VANDERLEIA APARECIDA DA SILVA HUREN
exposa e dos outros dois filhos (também menores).
Anote-se, em face da insurgência da Sra. Wanderléia Aparecida da
Silva Huren (fls. 136-138), que, tratando-se de penhora no rosto do
autos, descabe a este Juízo a análise das insurgências apontadas
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
quanto à decisão daquele Juízo.
No que diz respeito à apólice de seguro de vida, não há indicação
expressa do(s) beneficiário(s) incidindo, pois, o art. 792 do Código
Civil vigente: Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se
INTIMAÇÃO
por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a0b20c5
segurado será pago por metade ao cônjuge não separado
proferida nos autos.
judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a
Vistos etc.
ordem da vocação hereditária.
A Consignante depositou nos autos o valor de R$ 10.960,14, ao
Destarte, declara-se como beneficiários da a apólice de seguro
título de verbas rescisórias do falecido Paulo Alexandre Huren.
juntada aos autos, na seguinte proporção:
Fundamentou a consignação em pagamento por não ter acesso à
VANDERLEIA APARECIDA DA SILVA HUREN (50% na condição
certidão de dependentes do de cujus habilitados junto ao INSS e
de cônjuge mais 12,5% na condição de herdeira (CCB, art. 1829, I)),
que este possui um filho fora do casamento.
totalizando R$ 62,5%;
Relacionou como Consignatários:
LUCAS DA SILVA HUREN (filho) (12,5%)
VANDERLEIA APARECIDA DA SILVA HUREN (ex-esposa);
LEONARDO DA SILVA HUREN (filho) (12,5%)
LUCAS DA SILVA HUREN (filho)
PEDRO VITOR LEAL DE SOUZA (filho) (12,5%)
LEONARDO DA SILVA HUREN (filho)
Julga-se, pois, procedente a presente Ação de Consignação em
PEDRO VITOR LEAL DE SOUZA (filho fora do casamento)
Pagamento, nos limites dos valores consignados, desonerando-se a
Veio aos autos a certidão de dependentes habilitados junto ao INSS
Consignatária dessa obrigação legal (pagamento das verbas
(fls. 100) onde consta como beneficiária da pensão por morte do de
rescisórias), bem como definindo-se os critérios (proporcionalidade)
cujus a Sra. VANDERLEIA APARECIDA DA SILVA HUREN.
para o pagamento da indenização prevista na apólice de seguro
Conforme fls. 90 dos autos o menor PEDRO VITOR LEAL DE
apresentada pela Consignante às fls. 24-25).
SOUZA requereu a reserva de 100% do valor consignado em
Custas pela Consignante, no valor de R$ 219,20, que deverão
decorrência de que é credor de alimentos em execução nos autos
serem recolhidas no prazo de 10 dias.
0001423-74.2016.8.16.0046, da Vara do Cível de Arapoti-PR.
Após o TRÂNSITO EM JULGADO, transfira-se o valor consignado
Conforme despacho de fls. 103 e 107 foi determinado ao menor
ao Juízo da Vara do Cível de Arapoti-PR. vinculado aos autos
PEDRO VITOR LEAL DE SOUZA que informasse os dados do
0001423-74.2016.8.16.0046 e arquivem-se os autos.
processo de inventário do de cujus, para encaminhamento àquele
Intimem-se as Partes.
Juízo dos valores consignados na presente ação, sob pena de de
os valores consignados serem liberados à Sra. Wanderléia
Aparecida da Silva Huren, parte legítima para receber os valores
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174524
CURITIBA/PR, 23 de novembro de 2021.
ARIEL SZYMANEK