2511/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 05 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
testemunhas se insiram no âmbito da falibilidade humana.
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obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado
da causa."
Esse contexto fragiliza sobremaneira os depoimentos, maculando a
credibilidade acerca das demais condições do veículo.
Tratando-se de regra de direito processual sua aplicação é imediata
às ações em curso, conforme prescreve o artigo 14 do Código de
Ausente, portanto, um dos pressupostos do artigo 186 do Código
Processo Civil.
Civil para autorizar a reparação requerida.
Desta forma, fixo em 10% os honorários de sucumbência
Ademais, a parte autora não comprovou a existência de dano
recíprocos, devidos ao advogado da parte contrária.
efetivo ou mesmo a extensão do dano pretendido, fato que elide a
indenização postulada.
A verba honorária devida pela parte autora será calculada sobre o
proveito econômico que deixou de obter nos pedidos integralmente
A parte autora não comprovou que foi atingida em qualquer um dos
rejeitados, como naqueles rejeitados em parte e, no caso de
bens constitucionalmente protegidos, quais sejam: a intimidade, a
indenizações, sobre a diferença entre o valor pretendido e o valor
vida privada, a honra e a imagem.
obtido (artigo 292, V, do CPC). Os honorários devidos pela parte ré
ao patrono da parte autora serão calculados sobre o proveito
Rejeito.
econômico total ou parcial da parte autora em relação às
pretensões deduzidas, acolhidas total ou parcialmente. Tudo, a ser
apurado em liquidação de sentença. O cálculo aqui terá como base
as premissas originárias da inicial.
RESPONSABILIDADE DAS RÉS:Ante a ausência de impugnação,
é incontroverso que as rés foram grupo econômico.
Improcede o pedido de pagamento de indenização dos honorários
advocatícios, uma vez que essa Especializada dispõe de regra
Dessa forma, as rés responderão de forma solidária pelos créditos
própria sobre os honorários advocatícios, não havendo assim,
deferidos à parte autora na presente demanda (CLT, art. 2º, § 2º).
omissão que autorize a aplicação de outros dispositivos (CLT, art.
769).
Acolho.
HONORÁRIOS PERICIAIS: A parte autora deverá arcar com os
JUSTIÇA GRATUITA: Diante do salário percebido, concedo o
honorários periciais por ter sido sucumbente na pretensão relativa
benefício da justiça gratuita à parte autora, na forma do artigo 790,
ao objeto da perícia - inteligência do artigo 790-B da CLT.
§3º, da CLT (com nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017,
aplicável de imediato às ações em curso, por se tratar de regra de
Desse modo, considerando a complexidade da perícia, fixo os
direito processual).
honorários técnicos em R$ 1.000,00, que deverão ser abatidos dos
créditos da parte autora (artigo 790-B e §4º da CLT, incluído pela
Lei nº 13.467/2017, vigente desde 13/11/2017, e aplicável às ações
em curso por se tratar de regra de direito processual).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: O artigo 791-A da CLT, com
redação dada pela Lei nº 13.467/2017, vigente desde 13/11/2017,
estabelece que, verbis:
CORREÇÃO MONETÁRIA - IPCA-E: Na ação de Arguição de
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão
Inconstitucionalidade ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, o Pleno do
devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5%
TST definiu que os créditos trabalhistas devem ser atualizados com
(cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o
base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico
Especial (IPCA-E), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
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