2427/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Março de 2018
2116
guias para levantamento do FGTS e habilitação junto ao Seguro
Desemprego, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia,
até o limite de 30 (trinta) dias.
PODER JUDICIÁRIO
Em relação aos demais réus, antes que se defina a
JUSTIÇA DO TRABALHO
responsabilização dos sócios e demais empresas incluídas no polo
passivo, é necessária a exposição ao contraditório e dilação
Fundamentação
TERMO DE CONCLUSÃO
probatória acerca dos fatos ora apresentados, o que será realizado
em cognição exauriente.
Penso ser necessário esclarecer às partes, em especial diante da
ausência de compatibilidade absoluta e integral do procedimento do
NCPC com o previsto pela CLT, que diante da possibilidade
Conclusão ao Exmo.Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor
ALDECIR CARLOS BUFALO no dia 02/03/2018.
estabilização da decisão (art. 304 do NCPC) e da ausência de
DESPACHO
recorribilidade imediata da decisão (art. 893, § 1º, da CLT/Súmula n.
214 do C. TST), adota o juízo as seguintes medidas para
compatibilização procedimental: a) deferida a tutela provisória,
preparatória ou incidental, cautelar ou antecipada, facultar-se-á as
partes manifestar expressa e formal discordância (protesto) no
prazo de 5 (cinco) dias; b) consignado o protesto, os efeitos de
Considerando que não foi apresentada a somatória dos valores
discriminados nos diversos itens, intime-se a parte autora para
que, no prazo de 05 dias, retifique o valor da causa, sob pena
de extinção do processo sem julgamento do mérito.
estabilização ficam sustados até decisão final do processo, cabendo
à parte interpor e renovar os protestos em recurso ordinário ou de
revista, conforme o caso; c) o registro de protesto não suspende a
Assinatura
LONDRINA, 5 de Março de 2018
exigibilidade da tutela provisória concedida; d) não consignados
PAULO JOSE OLIVEIRA DE NADAI
protestos ou discordância formal, haverá estabilização da medida e
Juiz do Trabalho Substituto
a pretensão será resolvida com análise do mérito, na forma do art.
304, § 1º, do NCPC, viabilizando-se sua revisão, reforma ou
invalidação apenas através do procedimento previsto no § 2º, do art.
304, do NCPC, observado o prazo decadencial de 2 (dois) anos,
previsto no art. 304, § 5º, do NCPC; e)os prazos mencionados neste
tópico contam-se da intimação do destinatário da ordem judicial
objeto da tutela provisória e não de sua implementação.
Incluam-se os autos em pauta para realização de audiência UNA.
Intimem-se as partes, com as cautelas de praxe.
Notificação
Processo Nº RTSum-0000137-29.2018.5.09.0663
AUTOR
LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO
ANA PAULA DA SILVA(OAB:
49717/PR)
ADVOGADO
MARIA ZELIA DE OLIVEIRA E
OLIVEIRA(OAB: 6450/PR)
ADVOGADO
URSULA ROSCHANA DE OLIVEIRA
ALVES DE LIMA(OAB: 37503/PR)
RÉU
JANTARMONIA COMERCIO DE
ALIMENTOS LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA
Assinatura
LONDRINA, 5 de Março de 2018
Destinatário(s): LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA
null
PAULO JOSE OLIVEIRA DE NADAI
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000079-26.2018.5.09.0663
AUTOR
PAULO CESAR GARCIA DE SOUZA
ADVOGADO
ADEMAR ALBERTONI LEITE(OAB:
71114/PR)
ADVOGADO
CAROLINE ALBERTONI LEITE(OAB:
68689/PR)
RÉU
NELOR CHURRASCARIA E
RESTAURANTE LTDA - EPP
Intimado(s)/Citado(s):
- PAULO CESAR GARCIA DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 116244
AUTOS: 0000137-29.2018.5.09.0663
Autor: LUCAS FERREIRA DE OLIVEIRA
Réu: JANTARMONIA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME
Audiência: 09/05/2018 08:30 - Una (rito sumaríssimo) -Sala Juiz
Substituto - Dr Paulo
Avenida do Café, 600, CONJUNTO CAFE, LONDRINA - PR - CEP:
86038-000