2343/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Outubro de 2017
2034
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO
- WAGNER BATISTA ORTIZ
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
1. Indefiro o requerimento de apensamento da presente ação aos
PODER JUDICIÁRIO
autos de TutCautAnt 1228-67.2017.5.09.0671, tendo em conta que
JUSTIÇA DO TRABALHO
o PJe não dispõe de funcionalidade que propicie a sua efetivação.
Assim, apenas registre-se a "Associação" dos presentes autos à
referida cautelar.
1. Indefiro o requerimento de apensamento da presente ação aos
autos de TutCautAnt 1228-67.2017.5.09.0671, tendo em conta que
o PJe não dispõe de funcionalidade que propicie a sua efetivação.
2. Pretende o autor, em tutela de evidência, que se determine o
imediato pagamento dos seus haveres rescisórios, conforme
planilha acostada aos autos da TutCautAnt 122867.2017.5.09.0671.
Assim, apenas registre-se a "Associação" dos presentes autos à
referida cautelar.
2. Pretende o autor, em tutela de evidência, que se determine o
imediato pagamento dos seus haveres rescisórios, conforme
3. Todavia, a inicial não veio acompanhada de documentos que
demonstrem a inadimplência dos haveres rescisórios. É certo que
para constatação da suposta inadimplência patronal é indispensável
o estabelecimento do contraditório para se ter uma conclusão
segura quanto ao pagamento das verbas resilitórias.
4. Destaco que a tutela de evidência aqui pleiteada não se confunde
com a tutela de urgência deferida na ação cautelar. Para o
deferimento da tutela de urgência basta a probalidade do direito e o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do
CPC). Por sua vez, a tutela de evidência imprescinde da
comprovação documental do direito perseguido (artigo 311 do
CPC). A tutela de urgência tem natureza cautelar, de garantia do
direito, ao passo que a tutela de evidência tem natureza satisfativa,
de entrega do direito. Aquela visa resguardar o exercício futuro do
direito. Esta tem por escopo permitir o exercício imediato do direito.
Assim, embora seja provável a existência do direito (suficientes ao
deferimento da tutela de urgência), não há elementos que permitam
ter certeza acerca da sua efetiva existência (necessários ao
deferimento da tutela de evidência).
5. Diante disso, REJEITO o pedido de tutela de evidência.
6. Designe-se audiência UNA, intime-se o autor e citem-se as rés.
TELEMACO BORBA, 26 de Outubro de 2017
planilha acostada aos autos da TutCautAnt 122867.2017.5.09.0671.
3. Todavia, a inicial não veio acompanhada de documentos que
demonstrem a inadimplência dos haveres rescisórios. É certo que
para constatação da suposta inadimplência patronal é indispensável
o estabelecimento do contraditório para se ter uma conclusão
segura quanto ao pagamento das verbas resilitórias.
4. Destaco que a tutela de evidência aqui pleiteada não se confunde
com a tutela de urgência deferida na ação cautelar. Para o
deferimento da tutela de urgência basta a probalidade do direito e o
perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do
CPC). Por sua vez, a tutela de evidência imprescinde da
comprovação documental do direito perseguido (artigo 311 do
CPC). A tutela de urgência tem natureza cautelar, de garantia do
direito, ao passo que a tutela de evidência tem natureza satisfativa,
de entrega do direito. Aquela visa resguardar o exercício futuro do
direito. Esta tem por escopo permitir o exercício imediato do direito.
Assim, embora seja provável a existência do direito (suficientes ao
deferimento da tutela de urgência), não há elementos que permitam
ter certeza acerca da sua efetiva existência (necessários ao
deferimento da tutela de evidência).
5. Diante disso, REJEITO o pedido de tutela de evidência.
6. Designe-se audiência UNA, intime-se o autor e citem-se as rés.
PAULO POSSEBON DE FREITAS
TELEMACO BORBA, 26 de Outubro de 2017
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001297-02.2017.5.09.0671
AUTOR
WAGNER BATISTA ORTIZ
ADVOGADO
CLAUDIO JOSE RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 60838/PR)
RÉU
G.D.O RESIDUOS E RECICLAVEIS
EIRELI - EPP
RÉU
KLABIN S.A.
RÉU
AMBIENTAL GERENCIAMENTO E
RECICLAGEM DE RESIDUOS
INDUSTRIAIS LTDA - EPP
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112423
PAULO POSSEBON DE FREITAS
Juiz do Trabalho Substituto
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001298-84.2017.5.09.0671
AUTOR
ALBERTO DA SILVA PINHEIRO
ADVOGADO
CLAUDIO JOSE RODRIGUES DA
SILVA(OAB: 60838/PR)
RÉU
G.D.O RESIDUOS E RECICLAVEIS
EIRELI - EPP