2202/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
1410
verbas rescisórias, multas dos artigos 467 e 477 da CLT, FGTS com
Custas pela parte autora importam em R$ 800,00, calculadas sobre
multa de 40%, horas extras e reflexos. Requer os benefícios da
o valor atribuído à causa de R$ 40.000,00 de cujo recolhimento fica
justiça gratuita, bem como honorários advocatícios. Deu à causa o
isenta, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.
valor de R$ 40.000,00.
Retire-se o feito da pauta de audiências designada para o dia
Determinada a citação, verificou-se que a parte ré não se encontra
14/03/2017 às 14h00min.
mais no local da alegada prestação de serviços. Regularmente
Intime-se a parte autora por seu procurador.
intimada para informar o correto e atual endereço da parte ré, sob
Após o decurso do prazo recursal e, inexistindo pendências
pena de arquivamento, transcorreu o prazo assinalado e sem
cumpram-se as formalidades previstas no Provimento Geral da
qualquer manifestação da parte autora.
Corregedoria do E. TRT 9ª Região e arquivem-se os autos.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Cumpra-se. Nada mais.
É o sucinto relatório.
CAMPO LARGO, 7 de Março de 2017
Decide-se.
ROBERTO WENGRZYNOVSKI
II- FUNDAMENTAÇÃO
Juiz do Trabalho Substituto
Despacho
Determina o artigo 840 da CLT, bem como o artigo 319 do Código
de Processo Civil, que a inicial deve conter a correta indicação dos
nomes, prenomes, estado civil, profissão, CPF ou CNPJ, endereço
eletrônico, domicílio e residência do autor e do réu.
Infrutífera a notificação citatória no endereço inicial da ré deveria a
parte autora atender à determinação judicial para indicação do
Processo Nº RTOrd-0001127-04.2016.5.09.0594
AUTOR
LAURO DEVANIR DE CARVALHO
ADVOGADO
SAMUEL SOARES DOS
SANTOS(OAB: 78549/PR)
RÉU
SUL LOGISTICA TRANSPORTES
LTDA. - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- LAURO DEVANIR DE CARVALHO
endereço correto da parte demandada, o que não fez. Desse modo,
constata-se que a parte autora reclamante deixou de cumprir as
exigências legais previstas nos artigos supra referidos.
PODER JUDICIÁRIO
Assim, diante do que dispõe o artigo 321, parágrafo único do NCPC,
JUSTIÇA DO TRABALHO
indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de
mérito nos termos do artigo 485, I, do NCPC, utilizado com albergue
Nesta data faço os autos conclusos ao MM. Magistrado em
no artigo 769 da CLT.
exercício neste Posto de Atendimento.
DA JUSTIÇA GRATUITA
Valmir Schmoeller
Por se encontrar o autor sem condições de demandar em juízo sem
Técnico Judiciário
prejuízo de seu sustento e de sua família, sendo pessoa pobre na
acepção jurídica do termo, conforme declarado por seu patrono na
DESPACHO
inicial, faz jus ao benefício da justiça gratuita, conforme § 3º do
1. Ante a designação deste Magistrado para atuar de forma fixa no
artigo 790 da CLT.
Posto de Atendimento de Campo Largo (Portaria SDM1G nº 4, de
Defere-se o requerimento de concessão dos benefícios da justiça
19 de janeiro de 2017), para readequação de pauta REDESIGNO
gratuita.
como audiência UNA para o dia 02/10/2017, às 14h20min,
mantidas as cominações anteriores.
III- DISPOSITIVO
2. Intime-se a parte autora por seu procurador e notifique-se a
reclamada por OFICIAL DE JUSTIÇA.
Ante o exposto, decide o MM. Juízo Federal do Trabalho do Posto
CAMPO LARGO, 3 de Abril de 2017
de Atendimento da Justiça do Trabalho em Campo Largo/PR, com
fulcro nos artigos 319, 321, § único e 485, I, do NCPC, EXTINGUIR
JOSE WALLY GONZAGA NETO
SEM EXAME DE MÉRITO, os pedidos formulados por SIRLEI
Juiz do Trabalho Substituto
NASCIMENTO DE JESUS em face deCASA DE REPOUSO VOVÓ
VANDA LTDA. nos termos da fundamentação supra que passa a
integrar o dispositivo para todos os efeitos legais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105842
Intimação
Processo Nº RTOrd-0001152-31.2016.5.09.0654
AUTOR
SILVANA DO ROCIO SANTOS
SOARES DA SILVA