3410/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 09 de Fevereiro de 2022
da presente ação trabalhista proposta por THABLO SOARES LIMA,
RECLAMADO
ADVOGADO
na 4ª Vara do Trabalho de Marabá, em face de SEREDE ADVOGADO
SERVICOS DE REDE S.A. (1ª reclamada) e TELEMAR NORTE
LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (2ª reclamada), nos
termos da fundamentação, que integra esta decisão, para condenar
912
SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
IVAN PEDRO WANZELLER
GRANHEN(OAB: 17933/PA)
WANUZA MAUES GONCALVES(OAB:
11861/PA)
Intimado(s)/Citado(s):
- THABLO SOARES LIMA
a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada no pagamento
das horas extras e reflexos, além dos feriados trabalhados em
dobro.
PODER JUDICIÁRIO
Sentença líquida com a planilha de cálculo como parte integrante da
JUSTIÇA DO
mesma.
Concede-se à parte autora a gratuidade de justiça.
Honorários de sucumbência em favor da parte autora no percentual
INTIMAÇÃO
de 10% sobre o valor da condenação, na forma da OJ nº 348 da
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7f9cbdd
SDI-I do TST.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Juros e atualização monetária na forma da lei, sendo esta a partir
DISPOSITIVO
do mês subsequente ao da prestação de serviços.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos
Índice de correção monetária, conforme ADC 58 MC-AGR / DF, com
da presente ação trabalhista proposta por THABLO SOARES LIMA,
a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros, e,
na 4ª Vara do Trabalho de Marabá, em face de SEREDE -
após o ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, momento em
SERVICOS DE REDE S.A. (1ª reclamada) e TELEMAR NORTE
que passa a não incidir os juros moratórios.
LESTE S/A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (2ª reclamada), nos
Natureza das parcelas contempladas nesta decisão de acordo com
termos da fundamentação, que integra esta decisão, para condenar
o art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de
a 1ª reclamada e, subsidiariamente, a 2ª reclamada no pagamento
responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos
das horas extras e reflexos, além dos feriados trabalhados em
valores cabíveis à parte empregada, bem como a retenção do
dobro.
imposto de renda sobre o total da condenação das parcelas de
Sentença líquida com a planilha de cálculo como parte integrante da
natureza salarial (diferenças salariais, horas extras e reflexos, além
mesma.
dos feriados), no momento do pagamento do credor, de acordo com
Concede-se à parte autora a gratuidade de justiça.
a Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST.
Honorários de sucumbência em favor da parte autora no percentual
Imposto de renda na forma da Súmula nº 368 do E. TST c/c art. 12-
de 10% sobre o valor da condenação, na forma da OJ nº 348 da
A da Lei 7.713/88.
SDI-I do TST.
Notifiquem-se as partes, em face da antecipação desta sentença.
Juros e atualização monetária na forma da lei, sendo esta a partir
Custas pela reclamada, no importe de R$ 415,41 (quatrocentos e
do mês subsequente ao da prestação de serviços.
quinze reais e quarenta e um centavos), calculadas sobre o valor da
Índice de correção monetária, conforme ADC 58 MC-AGR / DF, com
condenação de R$ 20.770,67 (vinte mil, setecentos e setenta
a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescido dos juros, e,
reais e sessenta e sete centavos).
após o ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC, momento em
Cumpra-se.
que passa a não incidir os juros moratórios.
Natureza das parcelas contempladas nesta decisão de acordo com
ALESSANDRA SILVA MEYER MACIEL
o art. 28 da Lei 8.212/91, sendo os recolhimentos previdenciários de
Juíza do Trabalho Substituta
responsabilidade da parte empregadora, autorizada a dedução dos
Processo Nº ATOrd-0000445-40.2021.5.08.0129
RECLAMANTE
THABLO SOARES LIMA
ADVOGADO
NATANA ASSIS OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 23772/PA)
ADVOGADO
ROMOALDO JOSE OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 224044/SP)
RECLAMADO
TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
INGRID REBECCA DAVID
REZENDE(OAB: 27177/PA)
Código para aferir autenticidade deste caderno: 178167
valores cabíveis à parte empregada, bem como a retenção do
imposto de renda sobre o total da condenação das parcelas de
natureza salarial (diferenças salariais, horas extras e reflexos, além
dos feriados), no momento do pagamento do credor, de acordo com
a Súmula 368 do TST e OJ 363 da SDI-I do TST.
Imposto de renda na forma da Súmula nº 368 do E. TST c/c art. 12A da Lei 7.713/88.