2216/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região
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no seu período contratual, passou por três auditorias internas; que,
Inconformada, a reclamante pede a reforma dessa decisão,
por ocasião da auditoria, foi constatado irregularidade no caixa da
alegando que não lhe foi permitido o contraditório, bem como "...que
depoente; que a irregularidade constatada foi relativo a realização
o juízo a quo levou em consideração uma declaração juntada nos
de estornos dos valores pagos; que a depoente acessa o caixa
autos, documento no qual a Recorrida exigiu que a Recorrente
através de login e senha pessoal; que já passou a sua senha para
subscrevesse uma fantasiosa confissão, desconsiderando a forma
outros trabalhadores; que não é permitido pela reclamada passar a
como tal documento foi obtido." (Id. num. 58a0aa0, pág. 7).
senha; que exibido o documento de fl. 78 do pdf total (movimento de
caixa), disse que não sabe a razão do registro do valor de R$
Examinemos a matéria.
259,00 e seu respectivo debito, posto que não fez isso; que não se
recorda precisamente se recebeu o pagamento constante da
O procedimento de investigação instaurado revelou, por exemplo,
declaração de fls. 76 do pdf total; que exibida a imagem de fl 69 do
que no dia 16/10/2015 houve o pagamento de R$150,00 (cento e
pdf, indagada se reconhece o crédito e debito no valor de R$
cinquenta reais) realizado pela Senhora Maria Raimunda Sampaio
150,00, respondeu que houve uma operação nesse valor por ordem
de Brito, referente à compra de um aparelho celular, conforme
da senhora Joelma, do financeiro, a fim de que fosse dado baixa em
contrato nº 3779676-3. Referida quantia foi entregue ao cobrador da
uma divida de um cobrador já quitado, porem, não pode afirmar que
reclamada, Senhor Welliton Pereira Silva, que, por sua vez,
esse documento se refira a esse caso; que o valor de R$ 150,00 foi
depositou o dinheiro no caixa da recorrente nessa mesma data. O
pago diretamente a depoente pelo cobrador Wellinton Pereira, na
espelho de caixa da reclamante desse dia revela que a referida
presença da senhora Joelma. Não houve mais perguntas", (ID.
quantia não foi contabilizada, conforme documento sob ID.620634c.
60aea9f).
Entretanto, consta no movimento do caixa desse dia um estorno no
valor de R$150,00, sem justificativa plausível, pelo que a reclamada
Como podemos observar, a própria reclamante, em depoimento,
comprovou, documentalmente, movimento contábil irregular da
está admitindo a prática das irregularidades.
empregada. Tanto a Senhora Maria Raimunda Sampaio de Brito,
como o cobrador da reclamada, Senhor Welliton Pereira Silva,
Examinando a prova documental e o depoimento que acima
confirmaram suas declarações, consoante documentos de ID.
transcrevemos, podemos concluir que não se tratou de uma quebra
620634C.
habitual do caixa, que se caracteriza por divergência de valores
pequenos por erro de contabilização, mas sim de comprovação
Tão logo encerrada a auditoria em 28/11/2015, a reclamada
intencional de desviar valores pertencentes à reclamada. Esse fato,
notificou a reclamante em 01/12/2015, oportunizando a faculdade
inclusive, pode causar constrangimentos a clientes e abalar a
de defesa, o que não foi feito pela demandante.
imagem da reclamada.
A reclamante firmou, inclusive, declaração de que estava ciente da
A complementar o conjunto probatório, adicionamos os
auditoria realizada pela reclamada referente aos estornos, inclusive
depoimentos das testemunhas que confirmaram a tese da defesa,
assinando nota promissória no valor de R$986,27 (novecentos e
pelo que deve prevalecer os argumentos apresentados pela
oitenta e seis reais e vinte e sete centavos), conforme documento
empresa, que comprovou os fatos alegados em contestação.
sob ID. b1fcd4a, comprometendo-se a pagar o valor
correspondente. Não há prova nos autos da suposta coação que a
Por isso, havendo provas nos autos que justificam a dispensa por
reclamante alega ter sofrido, pelo que rejeito tal argumento da
justa causa, propomos a confirmação da r. sentença.
recorrente.
Em depoimento pessoal a reclamante declarou o seguinte:
"que a data do parto foi em 14.02.2016. (...)que confirma que por
ocasião da dispensa não sabia do seu estado gravídico; que após
tomar conhecimento, informou a reclamada que a readmitiu; que a
reclamada realiza auditoria habitualmente; que pelo que se recorda,
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