3232/2021
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 27 de Maio de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
1010
Intimado(s)/Citado(s):
início em 03/09/2018, término por rescisão injusta em 19/05/2020
- JOSE WESLEY SILVA COSTA
(pedido de demissão), quando o reclamante exercia a função de
analista de sistemas e percebia salário mensal no valor de R$
4.194,78.
PODER JUDICIÁRIO
Por conseguinte, condenar a reclamada ao pagamento das
JUSTIÇA DO
seguintes verbas:
a) Saldo de salário dos meses de:
• Março de 2020: pagamento do valor de R$3.471,81;
INTIMAÇÃO
• Abril de 2020: pagamento do mês inteiro no valor de R$
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cee353f
4.194,78;
proferida nos autos.
• maio de 2020: pagamento de 19 dias;
SENTENÇA
b) 13º salário, sendo: proporcional de 2020 à razão de 5/12;
RELATÓRIO
c) Férias acrescidas de 1/3, sendo: férias vencidas simples de
Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT.
2018/2019 e férias proporcionais de 2019/2020 à razão de 09/12;
FUNDAMENTAÇÃO
d) Multa do art. 477, da CLT;
Questões Processuais
e) Acréscimo do art. 467 da CLT;
Intimações e Notificações
Condeno o(a)s reclamado(a)s, ademais, nas seguintes
As intimações e notificações deverão ser realizadas em nome de
obrigações de fazer:
quaisquer dos advogados indicados na procuração. Havendo,
f) Recolher e comprovar nos autos o recolhimento do FGTS na
todavia, pedido de exclusividade de intimações e desde que
conta vinculada do(a)s trabalhador(a)s, durante o período de
atendidas as exigências da Resolução 188/2016 do TRT 7ª Região,
NOVEMBRO DE 2018 A MAIO/2020, bem como sobre verbas
no que diz respeito ao credenciamento e à habilitação do advogado
rescisórias, sem acréscimo de 40% devido ao pedido de
nos autos (artigos 9º, §5º c/c art. 18), as mesmas deverão ser
demissão.
realizadas em nome do(a)s advogado(a)s indicado(a)s, sob pena de
Honorários Advocatícios no percentual de 15%, para o advogado do
nulidade, salvo ausência de prejuízo, conforme súmula 427 do TST.
autor, sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 791-A da
Revelia
CLT.
Embora regularmente notificada, a reclamada deixou de apresentar
Sentença proferida de forma líquida, conforme cálculos em anexo
defesa, sendo considerada revel e confessa quanto à matéria de
que fazem parte integrante da presente decisão.
fato, conforme art. 344 do CPC/2015, aplicado de forma subsidiária
Contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas com
em decorrência da pandemia do coronavírus, a teor do Ato Conjunto
natureza de salário-de-contribuição e imposto de renda, a cargo
TRT.GP.CORREG nº 02/2020, bem como do Ato Conjunto
do(a) reclamado(a), autorizadas as retenções legais.
TRT.GP.CORREG nº 06/2020 e do Ato nº 11/2020 da GCGJT.
Custas pelo(a) reclamado(a), no valor de R$ 845,86,
Mérito
correspondente a 2% do valor da condenação de R$ 42.292,83,
Contrato de Trabalho
cujo recolhimento deverá ser realizado na forma do art. 789, §1º, da
Não existe controvérsia nos autos acerca da existência de vínculo
CLT.
de emprego entre as partes, com início em 14/7/2016, término por
Intimem-se as partes.
rescisão injusta em 23/4/2019 (com aviso prévio trabalhado),
Registre-se no sistema.
quando exercia a função de apontador e recebia salário no valor de
Fortaleza/CE, 27 de maio de 2021.
R$ 1.674,20.
KONRAD SARAIVA MOTA
Juiz do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000915-10.2020.5.07.0008
RECLAMANTE
JOSE WESLEY SILVA COSTA
ADVOGADO
HARLEY XIMENES DOS
SANTOS(OAB: 12397/CE)
ADVOGADO
LÍVIA MARIA DE OLIVEIRA
PEDROSA(OAB: 25183/CE)
RECLAMADO
PB CONSTRUCOES LTDA
Direitos Pleiteados
13º Salário
Reconhecida a existência de vínculo de emprego entre as partes,
bem como a rescisão injusta da contratação, tem-se devida a
gratificação natalina, nos termos do art. 1º, da Lei 4.090/62, sendo
proporcional à razão de 4/12 nos limites do pedido.
Férias acrescidas de 1/3
Reconhecida a existência de vínculo de emprego entre as partes,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 167369