3018/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Julho de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
CONCLUSÃO
856
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo de dez dias
sem que a parte reclamante se manifestasse sobre o não
PODER JUDICIÁRIO
cumprimento do acordo.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Certifico, ainda, que a reclamada não comprovou o pagamento dos
acessórios.
CONCLUSÃO
Nesta data, 16 de julho de 2020, eu, JOSENIAS PONTES DE
Certifico, para os devidos fins, que decorreu o prazo de dez dias
ARAUJO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª)
sem que a parte reclamante se manifestasse sobre o não
Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
cumprimento do acordo.
DESPACHO
Certifico, ainda, que a reclamada não comprovou o pagamento dos
acessórios.
Vistos, etc.
Nesta data, 16 de julho de 2020, eu, JOSENIAS PONTES DE
ARAUJO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª)
Tendo em vista o teor da certidão supra, notifique-se a parte
Juiz(íza) do Trabalho desta Vara.
reclamada para, no prazo de 5(cinco) dias, comprovar o pagamento
DESPACHO
dos acessórios, sob pena de execução.
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos definitivamente.
Vistos, etc.
Noutro vértice, porém, decorrido o prazo sem comprovação do
Tendo em vista o teor da certidão supra, notifique-se a parte
pagamento dos acessórios para satisfação do crédito previdenciário
reclamada para, no prazo de 5(cinco) dias, comprovar o pagamento
e custas processuais, determina este Juízo os procedimentos
dos acessórios, sob pena de execução.
necessários ao bloqueio on-line de valores existentes em conta(s)
Comprovado o pagamento, arquivem-se os autos definitivamente.
da parte executada e tratando-se de empresa individual, proceda,
igualmente, referido bloqueio em relação ao seu titular, junto ao
Noutro vértice, porém, decorrido o prazo sem comprovação do
Banco Central do Brasil, consoante convênio firmado entre referida
pagamento dos acessórios para satisfação do crédito previdenciário
Instituição e o TST, até a satisfação do crédito exequendo ou tal
e custas processuais, determina este Juízo os procedimentos
medida tornar-se infrutífera.
necessários ao bloqueio on-line de valores existentes em conta(s)
Ultimadas as diligências supra, venham os autos conclusos.
da parte executada e tratando-se de empresa individual, proceda,
Fortaleza/CE, 17 de julho de 2020.
igualmente, referido bloqueio em relação ao seu titular, junto ao
Banco Central do Brasil, consoante convênio firmado entre referida
TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA
Juiz do Trabalho Substituto
Instituição e o TST, até a satisfação do crédito exequendo ou tal
medida tornar-se infrutífera.
Ultimadas as diligências supra, venham os autos conclusos.
Processo Nº ATSum-0000058-79.2020.5.07.0002
RECLAMANTE
MARIA LINDALVA LIMA GOMES
ADVOGADO
NATANAEL ROCHA
DOMINGOS(OAB: 42800/CE)
RECLAMADO
ELIZABETH ISIDORIO GOMES
ADVOGADO
ELI BARBOSA CORDEIRO(OAB:
5249/CE)
Intimado(s)/Citado(s):
- ELIZABETH ISIDORIO GOMES
PODER JUDICIÁRIO
Fortaleza/CE, 17 de julho de 2020.
TACIANA ORLOVICIN GONCALVES PITA
Juiz do Trabalho Substituto
Processo Nº ATOrd-0000162-71.2020.5.07.0002
RECLAMANTE
ROGERIO DE LIMA LOPES
ADVOGADO
JOAO VIANEY NOGUEIRA
MARTINS(OAB: 15721/CE)
RECLAMADO
CENTRO DE FORMACAO E
APERFEICOAMENTO DE BRIGADA
DE INCENDIO LTDA - ME
ADVOGADO
ANTONIO JOSÉ DE SOUSA
GOMES(OAB: 23968/CE)
JUSTIÇA DO TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
INTIMAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 153716
- CENTRO DE FORMACAO E APERFEICOAMENTO DE
BRIGADA DE INCENDIO LTDA - ME