2983/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
548
CE), ao pagamento das verbas elencadas no dispositivo sentencial,
ademais, o conhecimento das contrarrazões, visto que foram
consistentes em "[...] aviso prévio indenizado (R$ 1.600,00); salários
protocolizadas no prazo legal, com observância dos demais
de fevereiro a 10/04/2018 (R$ 3.733,33); 13º salário proporcional
pressupostos legais de admissibilidade.
com projeção do aviso 4/12 (R$ 533,33); 13º salário proporcional
ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO
2017 (R$ 800,00); férias proporcionais com projeção do aviso 10/12
Precedentemente ao exame do recurso interposto pelo Detran/Ce,
+ 1/3 (R$ 1.777,78); multa de 40% sobre o FGTS contratual (R$
cabe ressaltar que a primeira reclamada, em que pese a ausência
512,00); multa do art. 477, §8º, da CLT (R$ 1.600,00); honorários
de certidão da Secretaria do Juízo a esse respeito, não apresentou
de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da
recurso contra sua condenação, restando certo que a sentença
liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 791-A da CLT."
transitou em julgado em seu desfavor.
A primeira reclamada, embora ciente da condenação, não
Assim, cabe considerar que eventual reforma da decisão recorrida
apresentou recurso.
poderá ensejar apenas a exclusão da responsabilidade subsidiária
O Departamento Estadual de Trânsito ofertou o recurso ordinário de
da Autarquia recorrente, restando incólume a condenação imposta à
págs. 128-138, por via do qual postula a reforma da sentença de
empresa FG CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL E
modo a afastar a responsabilidade que lhe foi atribuída, alegando,
EDUCACIONAL EIRELI.
para esse fim, que não manteve relação de terceirização de mão-de
MÉRITO
-obra com a empresa FG CONSULTORIA E GESTÃO
Prestado o esclarecimento que se fazia necessário, segue-se o
EMPRESARIAL E EDUCACIONAL EIRELI, mas simples contrato
exame meritório do recurso ordinário.
para a "[...] implantação do sistema de videomonitoramento do
Conforme visto, insurge-se a Autarquia recorrente contra sua
exame prático de direção, não possuindo qualquer exigência da
condenação subsidiária ao pagamento das verbas trabalhistas
execução do serviço por um, dez ou cem empregados da primeira
delineadas no dispositivo sentencial, caso a primeira reclamada não
reclamada."
cumpra, precedentemente, as obrigações que lhe cabem
Aduz a Autarquia recorrente que [...] obedece a todos os
diretamente, arguindo que, in casu, não manteve relação de
parâmetros impostos pelos princípios constitucionais dispostos no
terceirização com a empresa FG CONSULTORIA E GESTÃO
art. 37, dentre eles, o da legalidade. Por conseguinte, procede à
EMPRESARIAL E EDUCACIONAL EIRELI, senão um contrato para
contratação de empresas mediante processo de licitação, não
a implantação de um sistema de videomonitoramento que constitui
sendo possível a sua responsabilização pelo descumprimento das
etapa do processo de concessão de licença (CNH) para dirigir
obrigações trabalhistas, em contrato de implantação de
veículos automotores.
videomonitoramento e telemetria, atribuído à empresa de prestação
Explica a recorrente (pág. 133) que a primeira reclamada "[...] foi
de serviços, FG CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL
contratada para realizar a implantação do videomonitoramento
EIRELI, com a qual mantém contrato prestação de serviço distinto
eletrônico do exame de prática de direção veicular. Referido exame
da contratação de mão-de-obra."
constitui uma das etapas necessárias à aprovação do candidato
Tece a recorrente outras considerações e, ao final, pede o
(para obtenção da 1ª CNH), ocasião em que este tem que
provimento do recurso de modo que, reformando-se o decisum
demonstrar sua habilidade para conduzir veículo automotor,
recorrido, seja afastada a responsabilidade subsidiária que foi
submetendo-se a testes que representam algumas situações que o
imposta.
motorista enfrentará quotidianamente."
Devidamente notificado, ofertou o reclamante as contrarrazões de
Em que pese o respeito devido aos fundamentos adotados no
págs. 143-147, postulando a confirmação da sentença.
recurso, parece razoável concluir que, ou são "ingênuos", porque
O Ministério Público do Trabalho emitiu o parecer de págs. 152-153,
alheios à força que se extrai da realidade, ou constituem mero
por via do qual considera "[...] que o processo se encontra apto a
exemplo de tergiversação, que deve ser repelida pelo juiz ou
julgamento, porquanto não há pendências ou diligências a cumprir
tribunal, porque tendentes a disfarçar a verdade.
nem nulidades processuais evidentes."
In casu, data venia, a recorrente, embora refutando a
FUNDAMENTAÇÃO
responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída, ao narrar os fatos,
ADMISSIBILIDADE
deixa evidenciado que, em verdade, firmou o mais típico dos pactos
Atendidas as condições de admissibilidade, como atesta a certidão
de terceirização de serviços, esclarecendo, inclusive, que transferiu
de pág. 139, forçoso conhecer do recurso ordinário interposto pelo
à iniciativa privada o dever de desempenhar atribuições próprias do
Departamento Estadual do Trânsito (Detran/CE); impõe-se,
Departamento Estadual de Trânsito, públicas por excelência, assim
Código para aferir autenticidade deste caderno: 151535