2946/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
433
4.ª Vara do Trabalho de Fortaleza (id d8f427f), que julgou
Processo Nº RORSum-0000029-57.2019.5.07.0004
Relator
FRANCISCO JOSÉ GOMES DA
SILVA
RECORRENTE
FRANCISCO LUIS CIPRIANO DA
SILVA
ADVOGADO
LEANDRO DANTAS SOARES(OAB:
27406/CE)
ADVOGADO
ISADORA LINHARES DE LIMA
SOARES(OAB: 34522/CE)
RECORRIDO
WALESCA DE SOUSA AGUIAR - ME
ADVOGADO
LUCE NUNES DE CARVALHO
COELHO(OAB: 30229/CE)
ADVOGADO
Robério Fontenele de Carvalho(OAB:
7531-A/CE)
improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista
proposta contra WALESCA DE SOUSA AGUIAR - ME.
Em suas razões recursais (id a49ef57) pugna pelo reconhecimento
relação de emprego com a reclamada, reiterando que os requisitos
da pessoalidade, não-eventualidade, onerosidade e subordinação
estiveram presentes na prestação dos serviços, bem como o
pagamento de todas as verbas rescisórias e indenizatórias a que
faz jus, com fundamento no artigo 4º do CPC e art. 3º da CLT, no
período compreendido entre 10/05/2018 à 11/12/2018, bem como
pagamento de horas extras laboradas e intervalares, adicional
Intimado(s)/Citado(s):
- WALESCA DE SOUSA AGUIAR - ME
noturno, adicional de periculosidade, multas previstas nos artigos
467 e 477, ambos da CLT e honorários advocatícios.
A reclamada, a acionada nega a existência de vínculo de emprego e
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
assevera que o reclamante lhe prestava serviços de forma
autônoma, como entregador, quando havia necessidade.
À análise.
Em se tratando de processo submetido ao rito sumaríssimo, a
PROCESSO nº 0000029-57.2019.5.07.0004 (RORSum)
confirmação da sentença pelos seus próprios fundamentos é o
RECORRENTE: FRANCISCO LUIS CIPRIANO DA SILVA
quanto basta para a plenitude da prestação jurisdicional. Inteligência
RECORRIDO: WALESCA DE SOUSA AGUIAR - ME
do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT.
RELATOR: FRANCISCO JOSÉ GOMES DA SILVA
Esta é a hipótese do presente feito, porquanto as razões de decidir
EMENTA
expostas na sentença se mostram suficientes para a rejeição do
RELAÇÃO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADA. PRESTAÇÃO
recurso ordinário.
DE SERVIÇOS AUTÔNOMO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO
Na Justiça do Trabalho impera o princípio da primazia da realidade,
ART. 2º E 3º, DA CLT. Quando o réu admite o fato alegado pelo
segundo o qual se prestigia os fatos abstraídos da relação existente
reclamante, mas lhe opõe outro que lhe modifiquem os efeitos,
entre as partes em detrimento das formalidades consignadas em
estamos diante de fato modificativo do direito autoral, atraindo para
documentos preparados para demonstrar, muitas vezes, situações
si o ônus da prova. Logo, frise-se, a despeito de a reclamada ter
jurídicas dissociadas da verdade.
admitido a prestação de serviços, restou evidente, a ausência dos
Neste quadro, é sabido que a relação de emprego é composta pelas
pressupostos exigidos no art. 3º da CLT para a caracterização do
figuras do empregador e do empregado, tais como definidas nos
vínculo empregatício entre as partes, vez que o trabalho era
artigos 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, observados
prestado de forma autônoma, mediante pagamento por diária.
os pressupostos ali insertos de pessoalidade, não-eventualidade,
Sentença mantida por seus próprios e legais fundamentos.
onerosidade e subordinação.
RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO
Por outro lado, na relação de natureza autônoma não identificamos
RELATÓRIO
o elemento da subordinação, o qual se apresenta como o mais
PROCESSO SUBMETIDO AO RITO SUMARÍSSIMO.
importante ponto distintivo entre as figuras do empregado e do
RELATÓRIO DISPENSADO EM RAZÃO DO DISPOSTO NO
trabalhador autônomo. Destarte, enquanto o empregado está sujeito
ART.852-I, DA CLT, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI
à fiscalização direta do tomador de serviços, submetendo às suas
N.º9.957/2000.
regras, o trabalhador autônomo possui maior liberdade na forma de
FUNDAMENTAÇÃO
realizar suas atividades, valendo-se da sua própria organização de
ADMISSIBILIDADE
trabalho, sem qualquer subordinação hierárquica ou jurídica em
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade de se conhecer do
relação ao tomador.
recurso ordinário.
No presente caso, a empresa conferiu ao trabalho prestado pelo
MÉRITO
reclamante a feição de autonomia e eventualidade (fato impeditivo
Pugna o reclamante pela reforma da sentença prolatada pela MM.ª
do direito do autor), atraindo para si o ônus de demonstrar a
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