2664/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Fevereiro de 2019
Notificação
corrigido com os mesmos índices da poupança." (Incluído pela Lei
nº 13.467, de 2017)
"§ 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para
entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos,
microempreendedores individuais, microcooperativas e cooperativas
de pequeno porte." (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
"§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça
gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação
judicial." (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)"
3000
Processo Nº RTOrd-0001525-59.2017.5.07.0015
RECLAMANTE
EDNARDO BEZERRA DAS CHAGAS
ADVOGADO
Liliane Maria Vieira Bentes
Goiana(OAB: 19157/CE)
ADVOGADO
FERNANDO ANTONIO PINHEIRO
GOIANA FILHO(OAB: 17842/CE)
RECLAMADO
L.C.S. CONSTRUCAO E SERVICOS
DE TELEMATICA LTDA
ADVOGADO
ANA PAULA LIMA SZCZYPIOR(OAB:
23947/CE)
RECLAMADO
ECOFOR AMBIENTAL S/A
ADVOGADO
RÔMULO MARCEL SOUTO DOS
SANTOS(OAB: 16498/CE)
In casu, o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DA
CIDADANIA - IDESC anexou aos autos documentos que
Intimado(s)/Citado(s):
- EDNARDO BEZERRA DAS CHAGAS
demonstram a precariedade de sua situação financeira (Id.
6cf4c7d), daí concluir-se pela falta de recursos pecuniários para
suportar as despesas processuais, de modo a autorizar a
concessão dos benefícios da justiça gratuita, isentando-o do
recolhimento das custas processuais e de eventual depósito
recursal.
Pelo presente expediente, fica(m) a(s) parte(s), Liliane Maria Vieira
Bentes Goiana, por meio de seu(sua)(s) advogado(a)(s),
notificado(a)(s) para tomar(em) ciência da sentença do(a) Juiz(íza)
abaixo transcrito, e, em sendo o caso, tomar(em) as providências
cabíveis e necessárias.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva
do segundo demandado, acolhe-se a prescrição bienal do contrato
de trabalho extinto em 30/05/2013, afasta-se a prejudicial de
quitação e, no mérito, julga-se PROCEDENTE EM PARTE a
Reclamação Trabalhista movida por FABRICIO MARTINS DE LIMA
contra o INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DA
CIDADANIA - IDESC e o ESTADO DO CEARÁ, para condenar o
primeiro reclamando, com a responsabilidade subsidiário do
segundo demandado, a pagar ao obreiro, nos limites do pedido, 4h
extras semanais, bem assim, 1h acrescida de 50%, pela supressão
do intervalo intrajornada, durante o período imprescrito, com
reflexos em férias + 1/3, 13º salários, FGTS + 40%, inclusive sobre
"Ante o exposto, no curso da reclamação trabalhista proposta por
EDNARDO BEZERRA DAS CHAGAS(reclamante) em desfavor de
L.C.S. CONSTRUCAO E SERVICOS DE TELEMATICA LTDAe
OUTROS (reclamados), decido: Deferir os benefícios da justiça
gratuita ao reclamante. Rejeitar as preliminares de mérito.
Declarar a responsabilidade subsidiária da ECOFOR AMBIENTAL
S/A quanto ao adimplemento de todas as verbas pecuniárias objeto
da presente condenação.
as verbas rescisórias, observando-se a evolução salarial e o divisor
220. Liquidação por simples cálculo. Defere-se ao reclamante a
gratuidade judiciária. Custas pelo primeiro réu de R$ 3.240,00,
calculadas sobre R$ 162.000,00, valor ora arbitrado à condenação,
No mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos
formulados pelo reclamante em face da reclamada para os
seguintes fins:
mas dispensadas. Juros, correção monetária, descontos do imposto
de renda e da contribuição previdenciária, na forma da lei.
Intimem-se as partes.
a) reconhecer o vínculo empregatício postulado na inicial pelo
período de 01/08/2013 a 18/03/2017 - considerando a projeção do
Fortaleza, 7 de dezembro de 2018.
João Carlos de Oliveira Uchoa
Juiz Titular da 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza
aviso prévio indenizado, o exercício da função pelo reclamante de
motorista de caminhão, e o recebimento da remuneração média de
R$ 4.000,00 por mês, devendo a reclamada proceder com as
anotações contratuais sob as penalidades do artigo 29 da CLT;
Assinatura
Fortaleza, 7 de Dezembro de 2018
b) condenar a reclamada no pagamento das seguintes verbas
trabalhistas do respectivo período laboral: aviso prévio proporcional
JOAO CARLOS DE OLIVEIRA UCHOA
Juiz do Trabalho Titular
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ao tempo de serviço (39 dias); 2 férias vencidas em dobro,
acrescidas do terço constitucional; uma férias simples (201/2016),