2460/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
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justiça gratuita, recebo o recurso ordinário no efeito devolutivo.
Ausentes as partes.
Notifique-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao
Em seguida, o MM. Juiz, analisando os autos da demanda, proferiu
recurso ordinário no prazo legal.
a seguinte sentença:
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e
1. RELATÓRIO.
remetam-se os autos ao E. TRT.
EUROSERV BUSINESS & NEGÓCIOS TERCEIRIZADOS EIRELI,
Assinatura
através de advogado legalmente constituído, todos devidamente
Fortaleza, 23 de Abril de 2018
qualificados no instrumento de procuração acostado aos autos,
ajuizou a presente Ação de Consignação em Pagamento contra
FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FORTUNA
PAULO CESAR CAMILO SANTANA, aduzindo, em síntese, que a
Juiz do Trabalho Titular
parte consignada laborou para a empresa consignante no período
Sentença
01/03/2014 a 03/10/2017; que o empregado vinha praticando atos
Processo Nº ConPag-0001640-07.2017.5.07.0007
CONSIGNANTE
EUROSERV BUSINESS &
NEGOCIOS TERCEIRIZADOS EIRELI
ADVOGADO
Erika Feitosa Benevides(OAB:
18727/CE)
CONSIGNATÁRIO
PAULO CESAR CAMILO SANTANA
ADVOGADO
DANIELE VIEIRA DE OLIVEIRA(OAB:
28557/CE)
ADVOGADO
LEANDRO DANTAS SOARES(OAB:
27406/CE)
desidiosos e de insubordinação, como faltas ao longo do seu
contrato de trabalho, atrasos constantes e não cumprimento de
ordens, razão qual fora dispensado por justa causa. Requereu ao
final, a procedência da presente ação consignatória, com a
consequente quitação das parcelas devidas e a extinção das
obrigações decorrentes do contrato de trabalho que existiu entre as
partes, conforme consta na petição inicial. Juntou documentos e a
Intimado(s)/Citado(s):
guia de depósito do valor consignado, fl. 55 (R$ 121,27).
- EUROSERV BUSINESS & NEGOCIOS TERCEIRIZADOS
EIRELI
- PAULO CESAR CAMILO SANTANA
PAULO CESAR CAMILO SANTANA, através de advogado
legalmente constituído, todos devidamente qualificados no
instrumento procuratório acostado aos autos, ajuizou Reclamação
Trabalhista contra EUROSERV BUSINESS & NEGÓCIOS
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRIZADOS EIRELI, postulando os títulos e valores
JUSTIÇA DO TRABALHO
constantes na inicial, aduzindo, em síntese, inicialmente, que é
pobre na forma da lei, pelo que requer os benefícios da assistência
Fundamentação
judiciária gratuita. No mérito, alegou que trabalhou para a
Processo nº 0001640-07.2017.5.07.0007.
reclamada no período de 01/03/2014 a 03/10/2017, exercendo a
AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
função de maqueiro, auferindo como última remuneração mensal a
Consignante: EUROSERV BUSINESS & NEGÓCIOS
TERCEIRIZADOS EIRELI.
foi dispensado sem justa causa, não recebeu seus direitos
Consignado: PAULO CESAR CAMILO SANTANA.
rescisórios, não sacou os depósitos a título de FGTS, não recebeu
Processo nº 0001645-29.2017.5.07.0007
as guias do seguro-desemprego e não teve sua CTPS baixada.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
Aduziu também que cumpria jornada de trabalho de 12 horas
Reclamante: PAULO CESAR CAMILO SANTANA.
Reclamada:EUROSERV
TERCEIRIZADOS
BUSINESS
quantia de R$ 1.630,00 (um mil seiscentos e trinta reais). Disse que
&
consecutivas de trabalho com 36 horas de descanso, sem intervalo
NEGÓCIOS
EIRELI.
intrajornada. Ao final, postulou o pagamento dos valores rescisórios
a título de: aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias
acrescidas de 1/3, FGTS com multa de 40% (quarenta por cento),
ATA DE AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO.
Aos 02(dois) dias do mês de abril de 2018, às 10 horas e 20
minutos, estando aberta a audiência da 7ª Vara do Trabalho de
Fortaleza, na sala respectiva, situada na Avenida Tristão Gonçalves
nº 912, 5º andar, Centro, Fortaleza-Ceará, com a presença do Exmº
Juiz do Trabalho Substituto, Sr. ELIUDE DOS SANTOS
OLIVEIRA,foram apregoados os litigantes: EUROSERV BUSINESS
& NEGÓCIOS TERCEIRIZADOS EIRELI (consignante/reclamada)
e PAULO CESAR CAMILO SANTANA(reclamante/consignada).
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118285
multas dos artigos 467 e 477 da CLT, intervalo intrajornada e
honorários advocatícios, protestando pela procedência da
reclamação, conforme consta na petição inicial. Juntou documentos.
Regularmente notificadas, as partes compareceram à audiência
inaugural, onde inicialmente foi proposta a conciliação, porém
rejeitada pelos litigantes (ata de fls.168/169).
A reclamada consignante (EUROSERV BUSINESS & NEGÓCIOS
TERCEIRIZADOS EIRELI)apresentou contestação à Reclamação