2418/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 20 de Fevereiro de 2018
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
MARCOS AUGUSTO TEIXEIRA DA
COSTA
FRANCISCO MAILSON DE OLIVEIRA
SILVA(OAB: 26527/CE)
SAMIA MARIA RIBEIRO LEITAO(OAB:
7585/CE)
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
642
com objetivo certo de facilitar a alimentação do trabalhador em dias
de efetivo trabalho, em despesa dividida entre empregado e
empregador. Recurso Ordinário conhecido e improvido.
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
RELATÓRIO
PROCESSO nº 0001905-61.2016.5.07.0001 (RO)
RECORRENTE: MARCOS AUGUSTO TEIXEIRA DA COSTA
RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
Trata-se de recurso ordinário interposto pelo reclamante contra a
TELEGRAFOS
sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de
Fortaleza (ID. c72d64f), que julgou improcedentes os pedidos
RELATOR: JOSE ANTONIO PARENTE DA SILVA 5
deduzidos na exordial.
Em seu arrazoado (ID. f538dd9), o recorrente alega, em síntese,
que percebe o benefício "vale alimentação/cesta básica" desde
outubro de 1986, com caráter remuneratório. Defende que a adesão
da empresa ao Programa de Alimentação ao Trabalhador, em 1988,
conferindo caráter indenizatório à verba, representa alteração ilícita
do contrato de trabalho, nos termos do art. 468 da CLT, Súmula 51
do TST, e da OJ nº 413 da SBDI/TST. Outrossim, insurge-se contra
o indeferimento dos honorários advocatícios. Assim, pugna pela
EMENTA
reforma da sentença, para que seja declarada a natureza
remuneratória do vale alimentação, com a sua integração ao salário
e pagamento das diferenças salariais, bem como seus reflexos.
Contrarrazões acostadas sob ID. e4b2345.
É o relatório.
ECT. VALE ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. É inaplicável
a ratio da OJ nº 413 da SBDI-1 do c. TST ao vale alimentação que
nunca ostentou caráter salarial, mas sim natureza indenizatória,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115768