3647/2023
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2023
2987
tomou em consideração a integralidade dos meses de março e abril
dos honorários contratuais.
de 2021 em razão da projeção do aviso prévio.
COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO – CELPE alega
Neste prisma,nada a ser modifcado, no particular, nos cálculos da
que os cálculos estão incorretos quanto ao FGTS dos meses de
contadoria do Juizo.
março e abril de 2021.
A contadoria prestou informações através da certidão de Id ca2580b
III – DECISUM
(10/10/22).
É o relatório. Decido.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as impugnações
apresentadas, na forma da fundamentação supra.
II - FUNDAMENTAÇÃO
NOTIFIQUEM-SE AS PARTESpara que tomem ciência da
1. ADMISSIBILIDADE
presente decisão.
A impugnação apresentada pelas partes são tempestivas.
Retornem-me os autos conclusos.
Presentes os demais requisitos de admissibilidade, merecem ser
processada.
MARIA JOSE DE SOUZA
Juíza do Trabalho Titular
2. MÉRITO
Da impugnação do reclamante
Processo Nº ATOrd-0000105-52.2021.5.06.0291
RECLAMANTE
PEDRO HENRIQUE DA SILVA
SOARES
ADVOGADO
EVERALDO MARQUES DOS
SANTOS JUNIOR(OAB: 34540/PE)
RECLAMADO
DINAMO ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO
Thiago Francisco de Melo
Cavalcanti(OAB: 23179/PE)
ADVOGADO
LETICIA GABRIELLE TAVARES
PEREIRA(OAB: 45186/PE)
ADVOGADO
GERALDO CAMPELO DA FONSECA
FILHO(OAB: 19382/PE)
RECLAMADO
COMPANHIA ENERGETICA DE
PERNAMBUCO
ADVOGADO
KAROLLEYNE CRHISTINE OLIVEIRA
ALVES(OAB: 32831/PE)
ADVOGADO
JOANNA ROSA BEZERRA RIBEIRO
VAREJAO(OAB: 32962/PE)
O cálculos expressam a decisão de mérito. Neste inexiste qualquer
determinação acerca dos honorários contratuais, pelo que não que
constar qualquer referência a este na liquidação.
Sendo cabível, por cultura jurídica, proceder a respectiva dedução
quando da eventual liberação de valores, em momento oportuno.
Nada a deferir.
Da impuganação da reclamada
Conforme esclarecido pela contadoria do Juízo, o cálculos do FGTS
tomou em consideração a integralidade dos meses de março e abril
de 2021 em razão da projeção do aviso prévio.
Neste prisma,nada a ser modifcado, no particular, nos cálculos da
Intimado(s)/Citado(s):
contadoria do Juizo.
- PEDRO HENRIQUE DA SILVA SOARES
III – DECISUM
PODER JUDICIÁRIO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES as impugnações
JUSTIÇA DO
apresentadas, na forma da fundamentação supra.
NOTIFIQUEM-SE AS PARTESpara que tomem ciência da
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID abc2a32
presente decisão.
Retornem-me os autos conclusos.
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
Vistos, etc.
I - RELATÓRIO
PEDRO HENRIQUE DA SILVA SOARES e COMPANHIA
ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO - CELPE opuseram Impugnação
aos Cálculos, respectivamente, atravpés das petições de Id’s
ef633c3 e cb2af24.
PEDRO HENRIQUE DA SILVA SOARES sustenta que nos cálculos
confeccionados pela contadoria do juízo deveria constar a dedução
Código para aferir autenticidade deste caderno: 195238
MARIA JOSE DE SOUZA
Juíza do Trabalho Titular
Processo Nº ATSum-0000191-86.2022.5.06.0291
RECLAMANTE
CICERO ANTONIO DA SILVA
ADVOGADO
ELI ALVES BEZERRA(OAB:
15605/PE)
RECLAMADO
E F DA COSTA JUNIOR
AGROPECUARIA - ME
ADVOGADO
SILVIO FERREIRA LIMA(OAB:
11946/PE)