3194/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Abril de 2021
4552
da CLT, tendo permanecido inerte.
RECLAMADO
RECLAMADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
Após o decurso do prazo de 02 (dois) anos sem qualquer
Intimado(s)/Citado(s):
01/03/2018 (Id n. abff176) para indicar meios ao prosseguimento da
execução no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de início do curso do
prazo de prescrição intercorrente nos termos do §1º do art. 11- A,
manifestação, devidamente notificado para informar a existência de
RAUL LINS PNEUS OURICURI LTDA
FRANCISCO CHAGAS LINS
FRANCISCO CHAGAS LINS
WESLLEY DELMONDES LINS
- ANDRE RICARDO NERY MAGALHAES
possíveis causas suspensivas/interruptivas da prescrição no prazo
de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 4º da Recomendação nº
3/GCGJT de 24/07/2018, sob pena de extinção da execução por
PODER JUDICIÁRIO
prescrição intercorrente com fulcro no art. 11-A da CLT, o credor
JUSTIÇA DO
permaneceu silente.
Vieram-me conclusos os autos.
II - FUNDAMENTAÇÃO
INTIMAÇÃO
O impulso da execução é ônus do exequente, nos termos do art.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b97fb6
878 da CLT, cabendo ao credor indicar os meios pelos quais deseja
proferida nos autos.
que prossiga a execução. Não atendida tal obrigação, mesmo
devidamente alertada a parte autora sobre o curso prazo
SENTENÇA
prescricional, e decorrido o prazo de 2 (dois) anos sem qualquer
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
manifestação, cabível a extinção da execução nos termos do art. 11
-A, §1ª, da CLT.
Vistos etc.
III - CONCLUSÃO
I – RELATÓRIO
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução, por sentença,
ANDRÉ RICARDO NERY MAGALHÃESopôs, tempestivamente, os
nos termos do art. 924, V, do NCPC e art. 11-A, §1ª, da CLT.
embargos de declaração de Id 376cc43, alegando que há erro de
Dê-se ciência às partes. Prazo: 08 (oito) dias.
premissa fática na sentença de Id 7bcc15c.
Decorrido o prazo sem manifestação, determino:
Interrompido o prazo recursal, vieram os autos conclusos para
1. Retire-se a parte executada do BNDT quanto ao presente feito
julgamento dos embargos de declaração.
Decide-se.
caso inserida.
2. Remetam-se os autos ao arquivo definitivo, com as cautelas de
II – FUNDAMENTAÇÃO
Diz o embargante que há erro de premissa fática na sentença de Id
praxe.
(__)
7bcc15c, sustentando que rejeitou a certidão de habilitação de
O presente despacho segue assinado eletronicamente pelo(a)
crédito e que não participou da assembleia de credores.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(íza) do Trabalho abaixo
Sem razão.
identificado(a).
No caso em apreço, resta claro que o fundamento da decisão
JABOATAO DOS GUARARAPES/PE, 31 de março de 2021.
embargada é a existência de plano de recuperação judicial, no qual
ficou expressamente consignada a impossibilidade de
PATRICIA COELHO BRANDAO VIEIRA
Juíza do Trabalho Titular
prosseguimento da execução também em face de quaisquer
coobrigados.
A pretensão do embargante, na verdade, é de reexame do mérito, o
Processo Nº ATOrd-0001372-59.2014.5.06.0144
RECLAMANTE
ANDRE RICARDO NERY
MAGALHAES
ADVOGADO
CLAUDIO GONCALVES
GUERRA(OAB: 29252/PE)
ADVOGADO
ISADORA COELHO DE AMORIM
OLIVEIRA(OAB: 16455/PE)
RECLAMADO
AUTO POSTO RAUL LINS LTDA
ADVOGADO
JOACY FERNANDES PASSOS
TEIXEIRA(OAB: 18632/PE)
RECLAMADO
WESLLEY DELMONDES LINS
RECLAMADO
LINSLUB COMERCIO ATACADISTA
DE LUBRIFICANTES LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 164975
que não se admite na estreita via dos embargos de declaração, que
é voltada apenas às hipóteses dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da
CLT.
É o entendimento do Juízo.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, decide o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Jaboatão
dos Guararapes REJEITAR os embargos de declaração opostos
por ANDRÉ RICARDO NERY MAGALHÃES, nos termos da