3049/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
2979
comprovadas no prazo de 15 dias após a homologação.
Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE TRANSAÇÃO
integrar o presente dispositivo como se nele estivesse transcrita.
EXTRAJUDICIAL
Intimem-se.
Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a)
Vistos, etc.
Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho referido no
Com fundamento no art. 855-B da CLT, com a redação dada pela
rodapé deste documento
Lei 13.467/2017, as partes apresentaram minuta ID-
A autenticidade deste documento pode ser verificada através
f858ebdnoticiando a celebração de acordo extrajudicial.
do sítio
Os termos apresentados na petição conjunta depende da
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
homologação da Justiça para a produção dos efeitos legais e
o/listView.seam", bastando, para tanto, ser fornecido o código
jurídicos requeridos, de modo que tem natureza judicial a partir da
numérico que se encontra no rodapé.
concessão da chancela, nos termos do Art. 515, II do CPC,
plenamente aplicável na instância trabalhista nesse ponto.
A transação extrajudicial pelo atual regramento contido na Lei
Documento assinado digitalmente conforme MP n° 2.200-2/2001
13.467/2017, torna-se instrumento passível de apreciação direta
de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves
pela Justiça do Trabalho por meio de procedimento especial de
Públicas Brasileira - ICP-Brasil, e nos termos da Lei
jurisdição voluntária, levado a efeito, in casu, pelas partes
11.419/2006, que instituiu o Processo Judicial Eletrônico. O
requerentes. Demandando a providência jurisdicional apta a
documento pode ser acessado no endereço eletrônico
constituir a coisa julgada.
"http://pje.trt6.jus.br/primeirograu/Processo/ConsultaDocument
Assim, analisando-se a minuta do acordo (ID-f858ebd), diviso o
o/listView.seam", informando-se a chave numérica abaixo.
preenchimento pelos requerentes de todos os requisitos formais
instituídos em lei para a instauração deste procedimento especial,
não se vislumbrando nas cláusulas conteúdo inderrogável de ordem
pública constitucional, não havendo óbices ao reconhecimento da
prevalência do ato negocial, limitado que está aos direitos
disponíveis infraconstitucionais dos envolvidos.
IGARASSU/PE, 31 de agosto de 2020.
A partir dessas considerações, e por entender justas e razoáveis as
cláusulas a que se obrigaram as partes na proposta de transação, é
FERNANDO CABRAL DE ANDRADE FILHO
que se deve homologá-la por sentença, extinguindo o feito com
Juiz(a) do Trabalho Titular
resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, III, "b" do CPC.
Esta sentença homologatória constitui título executivo judicial (inciso
Processo Nº HTE-0001243-27.2020.5.06.0182
REQUERENTES
JORGE CIPRIANO GOMES
ADVOGADO
LUCIANO DA SILVA XAVIER(OAB:
47537/PE)
REQUERENTES
BORBOREMA IMPERIAL
TRANSPORTES LTDA
II, artigo 515 do CPC), cabendo à parte interessada promover
eventual execução, caso seja necessário.
O entendimento deste Juízo é que não cabe a liberação de alvarás
para saque do FGTS e habilitação do seguro desemprego, no
entanto, diante do momento sócio-econômico, excepcionalmente,
Intimado(s)/Citado(s):
- JORGE CIPRIANO GOMES
determina-se a expedição dos competentes alvarás, conforme
abaixo.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
O presente despacho tem força de ALVARÁ perante a CEF para
liberação do FGTS depositado pela requerente/devedora
(BORBOREMA IMPERIAL TRANSPORTES LTDA -CNPJ:
10.882.777/0001-80) em favor do requerente/credor (JORGE
INTIMAÇÃO
CIPRIANO GOMES -CPF: 865.384.974-20), suprindo para todos
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34d4c5d
fins legais a inexistência do TRCT e dos recolhimentos
proferida nos autos.
rescisórios do FGTS.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155669