3035/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Agosto de 2020
AGRAVADO
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS
SANTOS
CBE COMPANHIA BRASILEIRA DE
EQUIPAMENTO
PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO
DE ARAUJO(OAB: 19437/PE)
AGRAVADO
ADVOGADO
1852
subsidiários pelo implemento das obrigações trabalhistas
decorrentes daqueles contratos de trabalhos firmados com a
empresa. É que, não se constatando bens livres e desembaraçados
desta que possam garantir a execução, por força da teoria da
Intimado(s)/Citado(s):
desconsideração da personalidade jurídica, é possível a
- FRANCISCO MUNIZ NETO
expropriação de bens particulares do administrador, restando
suficientemente demonstrado que os agravados tinham poder de
administração, caracterizando, pois, sua responsabilidade pelo
PODER JUDICIÁRIO
descumprimento dos direitos trabalhistas reconhecidos. Agravo a
JUSTIÇA DO TRABALHO
que se dá provimento.
PODER
JUDICIÁRIO
Vistos etc.
Agravo de petição interposto por FRANCISCO MUNIZ NETO contra
despacho exarado às fls. 289, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara
do Trabalho de Recife - PE, que indeferiu seu pedido de
PROC. Nº. TRT - AP - 00000031-31.2017.5.06.0002
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator : Desembargador SERGIO TORRES TEIXEIRA
Agravante : FRANCISCO MUNIZ NETO
Agravados : CBE COMPNAHIA BRASILEIRA DE EQUIPAMENTO
E JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
Advogados : CARLOS LAVOISIER PIMENTEL ALBUQUERQUE E
PAULO ALBUQUERQUE MONTEIRO DE ARAUJO
Procedência : 2ª VARA DO TRABALHO DE RECIFE - PE
desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos
administradores, nos autos do processo da execução em que
contende em face da CBE COMPNAHIA BRASILEIRA DE
EQUIPAMENTO E JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS SANTOS
, ora agravados.
Em suas razões (ID nº 7865a56), insiste da instauração do
incidente de despersonalização da pessoa jurídica, a teor do
disposto no art. 897, a, da CLT, e artigo 6º, da resoluçao nº 203, de
15 de março de 2016.do TST. Não se conforma com a exclusão do
sócio diretor Presidente JOSE BERNARDINO PEREIRA DOS
SANTOS, anteriormente incluído, sob o argumento de sua
ilegitimidade para figurar no pólo passivo na presente execução.
Cita o art. 50 do CC e outros motivos que caracterizam o
deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. Diz que
na Ação Covil Publica nº 0001440-58.2016.5.06.0008 já houve o
EMENTA : DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO.
EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRECIONAMENTO DOS ATOS
EXECUTÓRIOS CONTRA OS ADMINISTRADORES.
LEGALIDADE. O artigo 28, §5º, do CDC c/c artigo 50 do CC,
subsidiariamente aplicáveis ao processo trabalhista por força dos
artigos 8º e 769 da CLT, não excepcionam o fenômeno da
desconsideração da personalidade jurídica em relação a qualquer
tipo de sociedade. Assim, se a personalidade da pessoa jurídica
constituir obstáculo ao cumprimento das obrigações devidas por ela,
a desconsideração será possível, à luz dos precitados dispositivos
legais. No caso vertente, cuida-se de uma sociedade anônima de
capital fechado, cujos administradores se tornam responsáveis
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reconhecimento da inadimplência contumaz do grupo econômico do
qual a executada faz parte, com o consequente deferimento de
inclusão dos sócios à lide na decisão de tutela antecipada,
reconhecendo a sua legitimidade em compor o polo passivo da
referida ação, cuja sentença metiroriamente ratificou a referida
decisão. Ao final, pugna pelo redirecionamento da execução contra
o sócio diretor Presidente da executada. Pede provimento.
Contraminuta não ofertada.
Desnecessária a remessa dos presentes autos ao douto Ministério
Público do Trabalho, em face do disposto no art. 50 do Regimento
Interno deste Regional. Ressalva-se, contudo, o direito de se
pronunciar verbalmente ou pedir vista regimental, se necessário, por