2977/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
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que tenha celebrado contrato de prestação de serviços com a 2ª
empresa de Construção Civil contratada, e que, no caso, é
reclamada. Não se fala de fraude ou ilicitude de tal contrato.
empregadora da reclamante, e, do outro lado, figuram Empresas
Apenas, no pisar da consolidada jurisprudência, alarga-se o rol de
vinculadas por Termo de Parceria Público Privado (PPP. fls.
responsáveis pelo adimplemento do crédito trabalhista, a teor do
106/221), por meio do qual a Compesa, ente do Poder Público
inciso IV da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e do
Estadual, concedeu a exploração de serviços de saneamento à
princípio protetor. Não há se falar, pois, em aplicação da OJ n. 191
BRK AMBIENTAL - REGIÃO METROPOLITANA DO RECIFE SPE
do C. TST, uma vez que os serviços ocorriam de forma continuada,
S.A. (atual denominação societária da Odebrecht Ambiental -
conforme se extrai da cláusula 1ª do contrato de id. 1312a69.
Região Metropolitana do Recife/Goiana SPE S.A). Analisando o
Declaro, assim, a 2ª reclamada responsável subsidiariamente
instrumento de Parceria Público Privado (PPP. fls. 106/221), como
pelas obrigações de pagar descritas neste título judicial. (...)'Da
também o contrato de Prestação de Serviços então firmado entre a
análise dos autos, verifico que a recorrente firmou com a primeira
Odebrecht Ambiental (atual BRK AMBIENTAL) e a RC Albuquerque
reclamada, empregadora do reclamante, contrato cujo objeto é a
Construções Ltda. - ME, verifico que, ao contrário do que a
prestação de serviços de Recuperação Civil, eletromecânica da
recorrente sustenta, as atividades a ela cometidas, não se
Estação Elevatória de Esgoto (EEE Cabanga) e construção da caixa
restringem a simplesmente realizar serviços de saneamento e
de reunião, estrutura de gradeamento, limpeza do extravasor e
'reparos' e/ou manutenção de estrutura de esgotamento sanitário.
execução da linha de ligação da Estação de Tratamento de Esgoto
Não. De fato, o que se constata é que foi atribuído à recorrente uma
('ETE Cabanga'), conforme cláusula 1.1 do documento firmado
atividade de vulto que se compõe do serviço de saneamento, mas
entre as partes (id. 1312a69). Pois bem, em que pese não ter vindo
partindo, sem sombra de dúvida, da 'estruturação' prévio do
aos autos o contrato de concessão administrativa para exploração
esgotamento sanitário de toda a Região Metropolitana do Recife.
do sistema de esgotamento sanitário firmado entre a recorrente e a
Isto é vislumbrado a partir da leitura da seguinte cláusula do Termo
Companhia Pernambucana de Saneamento (Compesa), é fato
de Ajustamento da PPP: 'OBRAS DE CONSTRUÇÃO DO
público e notório a existência de vínculo entre as empresas por
SISTEMA: são as obras, infraestrutura e instalações que deverão
meio de Parceria Público Privado (PPP) através do qual a
ser executadas pela CONCESSIONÁRIA para a prestação dos
Compesa, ente do Poder Público Estadual, concedeu a exploração
SERVIÇOS, incluindo as obras de recuperação e ampliação da
de serviços de saneamento à BRK AMBIENTAL - REGIÃO
infraestrutura e das instalações existentes, além dos
METROPOLITANA DO RECIFE SPE S.A. (atual denominação
INVESTIMENTOS FIRMES DA CONCESSIONÁRIA VINCULADOS
societária da Odebrecht Ambiental - Região Metropolitana do
AOS INVESTIMENTOS GOVERNAMENTAIS. (sublinhado nosso)'.
Recife/Goiana SPE S.A).'"
Logo, quando é dito que a Empresa Parceira (BRK - antiga
No mesmo sentido registrei no processo nº PROC. N. 0000364-
Odebrecht Ambiental) ficará responsável pela 'ampliação da
25.2018.5.06.0009 (ROPS)
infraestrutura' do esgoto, resta claro, portanto, que ela 'estruturará' a
"NO MÉRITO: DA PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA
rede de esgoto, estando envolvida nesta concepção a construção
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CONDENATÓRIA DA 2ª
de canaletas, galerias, dutos, dentre outras estruturas físicas
DEMANDADA BRK AMBIENTAL - REGIÃO METROPOLITANA DO
relacionadas ao esgotamento sanitário. Assim, não há como se
RECIFE SPE S.A. (atual denominação societária da Odebrecht
compreender que a atividade cometida à ora recorrente, Empresa
Ambiental - Região Metropolitana do Recife/Goiana SPE S.A).
Parceira da Compesa, tenha se limitado a serviços de saneamento
Pugna a 2ª demandada pela exclusão da sua responsabilidade
e meros reparos da rede de esgoto, até porque público e notório o
subsidiária, fixada na sentença. Alega que não há como subsistir a
fato da falta do esgotamento sanitário na maior parte do Grande
sua condenação subsidiária, tendo em vista o disposto na OJ Nº
Recife (da ordem de 58,33%, segundo dados do ano de 2016, fonte:
191 da SBDI-I. Sustenta que se trata de empresa que não constrói
www.tratabrasil.org.br), tendo sido esta, inclusive, a razão da
esgotos, limitando-se a realizar serviços de saneamento, o que não
contratação da Parceria Público e Privada por parte do Poder
a impede, tal como ocorreu no caso concreto, de eventualmente
Público. Partindo da premissa da natureza do serviço de
contratar terceira empresa para que sejam realizados serviços de
estruturação e ampliação da rede de esgoto atribuído à recorrente e
reparo nas galerias e/ou canaletas do esgoto já estruturado. Trouxe
considerando que esta se trata de Empresa integrante de Grupo
documentos no intuito de comprovar o alegado. Pois bem.
econômico envolvido em Construção Pesada, não há falar na
Compulsando os autos, verifico que nele foi deduzido o fato da
incidência da OJ Nº 191 da SBDI-I do TST. Com efeito, a parte final
existência de uma relação triangular na qual, de um lado, figura uma
da mencionada disposição pretoriana deixa claro que a condição de
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