2442/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 26 de Março de 2018
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CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi
publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de
13/03/2018, sob a presidência da Exma. Sra. Desembargadora
VALÉRIA GONDIM SAMPAIO, com a presença do Ministério
Público do Trabalho da 6ª Região, representado pelo Exmo. Sr.
Procurador Waldir Bitu e dos Exmos. Srs. Desembargador Sergio
Torres Teixeira (Relator) e Maria do Carmo Varejão Richlin (Juíza
Titular da 3ª Vara do Trabalho de Jaboatão dos Guararapes,
convocada em substituição à Exma. Desembargadora Socorro
Emerenciano), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por
unanimidade, dar provimento ao apelo para condenar os réus ao
recolhimento dos depósitos de FGTS, no período de afastamento de
gozo de benefício previdenciário, consoante delimitação dos
períodos constantes do rol de pedidos de fl. 10 (ID N°e4a76a7).
Fundamentos da Decisão: Conforme razões do recurso, o
autor/recorrente insurge-se contra o indeferimento do pedido de
recolhimento de FGTS, sob o fundamento de que o art. 7°, inciso
XXXIV, da Constituição da República estabeleceu a igualdade de
direitos entre trabalhadores avulsos e empregados. Esclarece que,
considerando a natureza do afastamento previdenciário (auxíliodoença de natureza acidentária - B 91) faz jus aos recolhimentos,
mesmo porque se o legislador não fez distinção, não caberia ao
Judiciário fazê-lo. A controvérsia diz respeito ao direito, para os
trabalhadores avulsos, ao recebimento de FGTS durante a
suspensão do contrato de trabalho para recebimento de benefício
previdenciário, consoante determina o art. 15, §5°, da Lei n°
8.036/1990.Diversamente dos fundamentos do Juízo de Origem,
entendo que a isonomia assegurada pela norma do art. 7°, inciso
XXXIV, da Constituição da República alcança também a
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