2409/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2018
1730
MAGALHAES e LEONARDO SANTINI ECHENIQUE
PROCEDÊNCIA : VARA ÚNICA DO TRABALHO DE
SALGUEIRO/PE
mac
Acórdão
Processo Nº RO-0000254-78.2017.5.06.0391
Relator
RUY SALATHIEL DE ALBUQUERQUE
E MELLO VENTURA
RECORRENTE
LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS
S.A
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
RECORRENTE
JOSE JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO
CICERO LINDEILSON RODRIGUES
DE MAGALHAES(OAB: 24698/PE)
RECORRIDO
LOUIS DREYFUS COMPANY SUCOS
S.A
ADVOGADO
LEONARDO SANTINI
ECHENIQUE(OAB: 249651/SP)
RECORRIDO
JOSE JULIO DOS SANTOS
ADVOGADO
CICERO LINDEILSON RODRIGUES
DE MAGALHAES(OAB: 24698/PE)
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSE JULIO DOS SANTOS
EMENTA
I - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS.
CARTÕES DE PONTO VÁLIDOS. ÔNUS DA PROVA AUTORAL.
Tratando-se de controvérsia envolvendo jornada de trabalho, a
apreciação da matéria depende de documento essencial a cargo do
PODER
JUDICIÁRIO
empregador - cartões de ponto - por imperativo legal (inteligência do
§2º do art. 74 da CLT). Os cartões de ponto adunados gozam de
presunção favorável ao empregador. Tal presunção é juris tantum,
ou seja, admite prova em contrário, que, no caso, passou a ser de
incumbência do reclamante (artigos 818 da CLT e 373, I, do
CPC/2015), encargo do qual não conseguiu se desincumbir,
porquanto os mesmos exibem jornada executiva, intervalos legais e
labor em horas extras, não tendo o autor apontado as diferenças
PROCESSO Nº TRT 0000254-78.2017.5.06.0391 (RO)
não compensadas. Apelo não provido, no particular.
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª TURMA
I - RECURSO ADESIVO DA RECLAMADA. HORAS IN ITINERE.
QUANTITATIVO SUPERIOR AO JÁ QUITADO PELA EMPRESA.
RELATOR : DES. RUY SALATHIEL DE A. M. VENTURA
ÔNUS DO RECLAMANTE. Incumbia ao reclamante demonstrar
que o tempo despendido no seu percurso até o local de prestação
RECORRENTES : JOSE JULIO DOS SANTOS e LOUIS
de serviço era superior àquele pago pela ré. A prova oral (prova
DREYFUS COMPANY SUCOS S.A.
emprestada) até comprova o tempo de percurso requerido pelo
demandante; entretanto, tal parâmetro não pode ser utilizado no
RECORRIDOS : OS MESMOS
presente feito, uma vez que reclamante e testemunha (prova
emprestada) afirmaram laborar nas Fazendas Coqueiro e Canaã,
ADVOGADOS : CICERO LINDEILSON RODRIGUES DE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115207
enquanto os documentos acostados aos autos (ID d4f5e84)