3532/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 08 de Agosto de 2022
2341
considerando que não há nos autos qualquer indício, muito menos
Defere-se à parte reclamante o benefício da justiça gratuita.
prova, do recebimento atual de salário em valor igual ou superior a
Custas pelo reclamante no importe de R$426,08, calculadas sobre o
40% do limite máximo atual dos benefícios da Regime Geral da
valor da causa, dispensadas, na forma da lei.
Previdência Social.
Advirto as partes que a interposição de embargos declaratórios
meramente protelatórios resulta em imposição das punições
previstas em lei (arts. 77, parágrafo 2º e 1.026, parágrafo 2º, ambos
do CPC).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Intimem-se as partes.
Uma vez que a ação trabalhista foi distribuída a partir da vigência da
Nada mais.
Lei n. 13.467/17, a fase postulatória já era regida pela nova
legislação, conforme previsto no art. 791-A, CLT.
DANUSA ALMEIDA VINHAS
Nessa senda, INDEVIDA a condenação das partes em honorários
Juíza do Trabalho Substituta
advocatícios na presente demanda, uma vez que somente devidos
nas hipóteses de condenação da parte, seja em numerário, seja em
obrigação, da qual resulte um proveito econômico, nos termos da
nova redação do art. 791-A, CLT. Dessa forma, os honorários
Processo Nº ATOrd-0000304-27.2021.5.05.0251
RECLAMANTE
DEIZY ALINE SILVA BARBOSA
ADVOGADO
DAGNALDO OLIVEIRA DA
SILVA(OAB: 49645/BA)
RECLAMADO
MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS
advocatícios na seara trabalhista, mesmo a partir da vigência da Lei
nº 13.467/2017, seguem indevidos nos casos de renúncia,
Intimado(s)/Citado(s):
- DEIZY ALINE SILVA BARBOSA
reconhecimento da procedência do pedido de obrigação de fazer,
assim como desistência e casos de extinção sem resolução do
mérito.
Esclareço, desde já, que também indevidos honorários calculados
PODER JUDICIÁRIO
sobre o valor atualizado da causa, pois, repito, diante da extinção
JUSTIÇA DO
do processo sem resolução do mérito, não houve qualquer proveito
econômico pelas partes.
Ressalto que a reforma trabalhista apenas ampliou subjetivamente
os sujeitos beneficiários dos honorários, pois passaram a ser
devidos ao advogado particular, seja do trabalhador, seja do
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 725cb94
proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
PROCESSO 0000304-27.2021.5.05.0251
empregador, mas, mais uma vez, somente quando a sentença
resultar em favor da parte crédito ou proveito econômico
mensurável, o que exclui os casos de extinção sem resolução de
mérito. Ressalto, ainda, que o julgamento pelo STF da ADI 5766 em
SENTENÇA
nada altera o entendimento supra.
Assim, não se tendo apurado em favor das partes qualquer crédito
ou proveito econômico, uma vez que extinta a ação sem resolução
de mérito, não há se falar em condenação em honorários
advocatícios.
RELATÓRIO
DEIZY ALINE SILVA BARBOSA ajuizou ação trabalhista em face de
MUNICIPIO DE SAO DOMINGOS, formulando os pedidos
constantes da peça inicial e juntando documentos. Atribuiu à causa
o valor de R$28.110,66.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, declaro a incompetência absoluta da Justiça do
Trabalho para apreciar e julgar as pretensões formuladas por
RENILDA DE JESUS MATOS em face de MUNICIPIO DE SAO
DOMINGOS, e extingo sem resolução de mérito a presente
demanda, com base no art. 485, IV, CPC.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 186748
O reclamado apresentou contestação, acompanhada de
documentos, e, a parte reclamante se manifestou.
Na audiência de instrução, não houve conciliação. Sem mais provas
a produzir, foi encerrada a instrução. Razões finais reiterativas pelas
partes. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.