3335/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Outubro de 2021
2311
CPF: 990.049.255-20
Revelia e confissão da reclamada.
DATA DE NASCIMENTO: 27/11/1970
A reclamada, devidamente notificada (fl. 77), não compareceu à
NOME DA MÃE: NOEMIA XAVIER SANTOS
audiência designada para apresentação de defesa, sendo, destarte,
PIS: 125.83839.07.3
revel e confessa quanto à matéria de fato, nos moldes do art. 844,
CTPS: 2682927 SÉRIE 0040 BA
da CLT.
ADMISSÃO 17/12/2018
DATA DA SAÍDA 15/08/2020
Acúmulo de função.
A reclamada informa o nº do CNPJ: 20.511.257/0001-15
Nos moldes da cópia da CTPS juntada à fl. 14, o reclamante foi
6. Notifiquem-se as partes da homologação do acordo.
contratado pela reclamada COROA VERMELHA HOTEL LTDA na
7. Gravem-se as parcelas a serem pagas na tarefa “aguardando
data de 01/01/2012, mediante remuneração de R$ 1.320,00 (um mil,
pagamento de acordo”.
trezentos e vinte reais), para exercer a função de chefe de
PORTO SEGURO/BA, 18 de outubro de 2021.
almoxarife (CBO nº. 414105). Em 10/04/2020, o reclamante foi
ANA TERRA FAGUNDES OLIVEIRA CRUZ
dispensado sem justa causa (TRCT à fl. 65), recebendo como
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
última remuneração a quantia de R$ 3.148,43 (três mil, cento e
quarenta e oito reais e quarenta e três reais).
Processo Nº ATOrd-0001301-84.2020.5.05.0561
RECLAMANTE
UILLIAM FERREIRA MARINHO
ADVOGADO
LEONARDO OLIVEIRA
QUEIROZ(OAB: 46302/BA)
RECLAMADO
COROA VERMELHA HOTEL LTDA
O autor sustenta, à fl. 3, que, “durante todo o vínculo (...), além da
chefia do Almoxarifado, ficou responsável também pelas compras
da empresa Reclamada, como levantamento de estoque, cotações
e fechamento de compra, ou seja, o Reclamante acumulou a função
Intimado(s)/Citado(s):
tanto de Chefe de Almoxarifado como de responsável pelo setor de
- UILLIAM FERREIRA MARINHO
compras da empresa e não teve nenhum acréscimo na sua
remuneração”.
Acrescenta que um trabalhador ocupante da função de “comprador”
PODER JUDICIÁRIO
em hotel do mesmo porte do estabelecimento da reclamada ganha,
JUSTIÇA DO
em média, a quantia mensal de R$ 4.100,00 (quatro mil e cem
reais), conforme contracheque inserido no corpo da petição inicial
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2d149e
proferida nos autos.
(fl. 4).
Na sequência, o reclamante pleiteia o pagamento de plus salarial
correspondendo a 30% (trinta por cento) da remuneração mensal
“ou o equivalente à diferença salarial paga às funções”, no período
SENTENÇA
de 01/01/2015 a 19/02/2020, com reflexos em décimo terceiro
salário, férias, FGTS, RSR, insalubridade e triênio.
I – RELATÓRIO:
UILLIAM FERREIRA MARINHO, qualificado na petição inicial,
ajuizou Ação Trabalhista em desfavor de COROA VERMELHA
HOTEL LTDA, sustentando os fatos e pugnando pelos pedidos
contidos na inicial.
Atribuiu à causa o valor de R$ 100.000,00. Juntou documentos.
Sem êxito a primeira tentativa de conciliação.
A reclamada, por sua vez, não compareceu à audiência, resultando
na revelia e confissão quanto à matéria de fato.
Pois bem.
Sobre o tema, o jurista Renato Sabino Carvalho Filho, no artigo “O
Acúmulo de Funções e o Direito ao Aumento Salarial”, in Estudos
Aprofundados – Magistratura do Trabalho, Ed. Jus Podium,
Salvador, 2013, ensina, in verbis:
A reclamada não compareceu à audiência.
Em prosseguimento, o autor foi interrogado, resultando no
encerramento da instrução processual.
Razões finais aduzidas pelo reclamante.
Frustrada a derradeira tentativa de conciliação. É o relatório.
“O ACÚMULO DE FUNÇÕES E A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO
DE NOVO SALÁRIO PELO JUIZ.
A onerosidade é o sinalagma que forma a equação econômica do
contrato de trabalho, pois o empregado aceita o emprego a partir do
momento em que analisa se o valor oferecido como salário
II – FUNDAMENTAÇÃO:
Código para aferir autenticidade deste caderno: 173071
efetivamente corresponde às suas expectativas de retribuição da