2967/2020
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Maio de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
1572
PODER JUDICIÁRIO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ciência da sentença proferida de id 78aa6ce.
INTIMAÇÃO
EUCLIDES DA CUNHA/BA, 07 de maio de 2020.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
ADLER RANGEL DE ANDRADE PINTO
PODER JUDICIÁRIO
Assessor
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº ATOrd-0000568-52.2019.5.05.0271
RECLAMANTE
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO
ROSANA SANTOS DE
AZEVEDO(OAB: 37782/BA)
RECLAMANTE
FAEB - FEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO
ROSANA SANTOS DE
AZEVEDO(OAB: 37782/BA)
RECLAMADO
JOAO RUBENS DE VASCONCELOS
LIMA
ADVOGADO
ERIVALDO MOREIRA DA SILVA
JUNIOR(OAB: 40221/BA)
O Juiz do Trabalho Substituto Diego Alirio Oliveira Sabino, no
exercício de suas atribuições legais perante a Vara do Trabalho de
Euclides da Cunha/BA, pronunciou, na reclamação trabalhista
autuada sob o nº 0000614-41.2019.5.05.0271, a decisão a seguir.
I - RELATÓRIO
CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL
– CNAe FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO
ESTADO DA BAHIA - FAEBajuizaram ação de cobrança em face
Intimado(s)/Citado(s):
- FAEB - FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO
ESTADO DA BAHIA
RUBENS SOUZA LIMA, partes qualificadas nos autos,postulando
o recebimento das contribuições sindicais rurais patronais
referentes aos anos de 2014 a 2017, com atualização monetária,
multa por atraso e juros de mora. Atribuíram à causa o valor de R$
PODER JUDICIÁRIO
2.925,63. Juntaram documentos.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Na audiência inaugural, inconciliadas as partes, foi recebida a
contestação (fls. 157/170), acompanhada de documentos, na qual o
réu suscitou a prescrição quinquenal, alegou a inaplicabilidade da
Ciência da sentença proferida de id 78aa6ce.
EUCLIDES DA CUNHA/BA, 07 de maio de 2020.
multa prevista no art. 600 da CLT e impugnou os pedidos,
pugnando pela improcedência da ação.
Impugnação das autoras às fls. 183/200.
ADLER RANGEL DE ANDRADE PINTO
Assessor
Processo Nº ATOrd-0000614-41.2019.5.05.0271
RECLAMANTE
FAEB - FEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO
ROSANA SANTOS DE
AZEVEDO(OAB: 37782/BA)
RECLAMANTE
CONFEDERACAO DA
AGRICULTURA E PECUARIA DO
BRASIL
ADVOGADO
ROSANA SANTOS DE
AZEVEDO(OAB: 37782/BA)
RECLAMADO
RUBENS SOUZA LIMA
ADVOGADO
CORINA ANDRADE ABREU(OAB:
337395/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- RUBENS SOUZA LIMA
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões
finais e derradeira tentativa conciliatória prejudicadas.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Prescrição quinquenal
A contribuição sindical, espécie de tributo instituído pelos art. 578 e
seguintes da CLT e recepcionado pelos arts. 8ª, inciso IV, e 149 da
CF, está sujeita, dada sua natureza, às regras e aos prazos de
constituição e de cobrança previstos no Código Tributário Nacional
(CTN), especialmente em seus arts. 145, 173 e 174.
Com relação à contribuição referente ao exercício de 2014 - cerne
da questão - as autoras tinham 5 anos para a constituição do crédito
pelo lançamento, contados do “primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado”(art. 173,
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