2285/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Agosto de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região
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2.2 Mérito
administrativa e financeira direta no empreendimento, com a sua
2.2.1 Vínculo empregatício com a Panificadora Supermercados
responsabilização, se comprovada confusão patrimonial, no caso
Macaúbas - responsabilidade solidária dos sócios de fato
concreto não é possível proceder a essa análise, sem
A parte reclamante afirma que foi contratada pelos reclamados em
responsabilizar o real empregador da parte reclamante, que, como
18/05/2014, sendo os reclamados Antônio Carlos de Seixas Rocha
se verificou, não é a pessoa jurídica reclamada.
Filho e Mariana Valentina de Figueiredo Pinto Rocha sócios e
Em razão disso, indefiro todos os pleitos formulados na exordial.
administradores de fato da Panificadora e Supermercado
2.2.2 Gratuidade da justiça e honorários advocatícios.
Macaúbas Ltda - Me, sendo que o patrimônio e os recursos dessa
Em declaração firmada na própria exordial, a parte autora, por
empresa são inexistentes e se confundem com os daqueles, de
intermédio do seu patrono, declara que não tem condições de arcar
modo que há patente desvio de finalidade e confusão patrimonial,
com as despesas oriundas deste processo e requer a concessão
razão pela qual, requer o reconhecimento do vínculo com a
dos benefícios da gratuidade da justiça.
Panificadora e a responsabilização solidária dos sócios pelas
O CPC/2015, aplicável a este feito, pois vigente antes do
obrigações decorrentes do vínculo.
ajuizamento da presente ação, estatuiu em seu art. 105 que a
Em razão dos incidentes verificados em audiência quanto à
declaração de hipossuficiência econômica constitui ato que exige a
inatividade da panificadora reclamada (ata de id 84ae6c4) o que
outorga de poderes especiais ao advogado, em cláusula específica.
não é alcançado pela pena de confissão, este juízo determinou a
Saliente-se, porém, que o art. 790, §3º da CLT prevê também a
juntada do extrato da Juceb, no qual se constata que o reclamado
concessão da gratuidade de ofício àqueles que percebem salário
Antônio Carlos de Seixas Rocha Filho fez parte dos quadros da
igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, circunstância em que a
Panificadora e Supermercado Macaúbas, não sendo, portanto,
declaração de hipossuficiência revela-se desnecessária.
sócio de fato, como alegado. Ademais, a pessoa jurídica
Como se verifica da prova produzida, a parte autora preencheu os
PANIFICADORA E SUPERMERCADO MACAUBAS LTDA - ME
requisitos autorizadores da concessão dos benefícios da gratuidade
teve o seu registro cancelado em 2008(id e52414d), de modo que
da justiça de ofício, pois recebia salário inferior a dois salários
não pode ser reconhecida como empregadora da parte
mínimos. Defere-se.
demandante, que alega ter sido admitida 18/05/2014.
No tocante ao pleito de pagamento de honorários advocatícios, não
E, em relação à reclamada Mariana Valentina de Figueiredo Pinto
foram preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70. Indefere-se.
Rocha, ainda que restasse positivada a sua ingerência na
reclamada Panificadora e Supermercado Macaúbas Ltda - Me
2.2.3 Litigância de má-fé
atuando como sócia de fato desta empresa, não há qualquer efeito
Não se verifica comportamento dos reclamados que possa ser
prático para essa ação, o seu encerramento ocorreu em 2008.
tipificado como má-fé. Indefere-se.
Em verdade, confusão de parte a parte, descortinada na instrução
2.2.4 Expedição de ofício
processual e atendo-se aos estreitos limites da lide, cujos contornos
Conforme registro na ata de id 84ae6c4, em face do quanto apurado
são dados pela exordial, o que se verificou foi que no local funciona
nos depoimentos, este juízo indagou às testemunhas, se ratificavam
a empresa MARIANA VALENTINA DE FIGUEIREDO PINTO
as suas declarações ou gostariam de se retratar, tendo as
ROCHA - ME, constituída desde 1999.
testemunhas ratificado integralmente os respectivos depoimentos.
Em sua manifestação, o autor afirmou há confusão patrimonial e
Tratando-se de matéria de ordem pública, que deve ser apurada
fraude na constituição dessa empresa, que atua no mesmo ramo e
pelos órgãos competentes, determino a expedição de ofício ao
no mesmo ponto, contudo, não fez a sua inclusão no polo
Ministério Público Federal, com cópia da ata de id 84ae6c4 e desta
passivo da ação, para que fosse possível analisar todas matérias
sentença, para ciência e adoção de providências.
ventiladas, inclusive, a que trata da responsabilidade solidária dos
3. CONCLUSÃO
sócios, em relação a essa empresa.
Isto posto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva e de
Como restou revelado, a sua titular, ora demandada, atua na
impugnação do valor da causa e, no mérito, julgo
administração deste empreendimento, tendo feito a contratação da
IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente reclamação
parte demandante, conforme declarado pela autora em seu
trabalhista, nos termos da fundamentação supra que a este decisum
interrogatório.
integra, como se aqui estivesse transcrita, observadas as restrições
Diante desse imbróglio, ainda que no plano hipotético seja possível
e diretrizes ali traçadas. Expeça-se o ofício, como determinado.
reconhecer a existência de sócios de fato, com ingerência
Custas pela parte reclamante no valor de R$ 704,00, calculadas
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