3491/2022
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 10 de Junho de 2022
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
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ROBERTO RODRIGUES HOFFMANN
tramitação do processo em Viamão poderá ser mais lenta, já que as
Diretor de Secretaria
provas, especialmente a pericial, caso necessária, deverão ser
produzidas via carta precatória, em afronta ao Princípio da Duração
Processo Nº ATSum-0020389-32.2022.5.04.0411
RECLAMANTE
TATIARA DA ROSA LOBATO
ADVOGADO
NATACHA ALINE PEREIRA
RODRIGUES(OAB: 101648/RS)
RECLAMADO
PEDRO LUIS OLIVA DA ROSA
ADVOGADO
EVELYN PEREIRA GOMES(OAB:
56653/SC)
Razoável do Processo.
Destarte, ainda que a autora, atualmente, resida em Viamão, a
competência não é deste juízo.
Por todo o exposto, acolho a exceção de incompetência em razão
do lugar e determino a remessa dos autos à Vara do Trabalho de
Intimado(s)/Citado(s):
Osório – Posto de Tramandaí.
- PEDRO LUIS OLIVA DA ROSA
CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO
ANTE O EXPOSTO, acolho a exceção de incompetência em razão
JUSTIÇA DO
do lugar apresentada pelo excipiente Pedro Luís Oliva da Rosa e
determino a remessa dos autos para a Vara do Trabalho de Osório
– Posto de Tramandaí.
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12935a3
proferida nos autos.
Intimem-se as partes. Após remetam-se os autos para a Vara
do Trabalho de Osório – Posto de Tramandaí.
Excipiente: Pedro Luís Oliva da Rosa
Excepta: Tatiara da Rosa Lobato
VISTOS, ETC.
Patrícia Dornelles Peressutti
Juíza do Trabalho
Apresenta, o excipiente, Exceção de Incompetência em Razão do
Lugar, ao argumento de que a prestação de serviços não ocorreu
na cidade de Viamão.
v
VIAMAO/RS, 10 de junho de 2022.
A excepta apresenta defesa.
PATRICIA DORNELLES PERESSUTTI
Vêm os autos conclusos para publicação da decisão da exceção no
Juíza do Trabalho Titular
dia dez de junho do ano de dois mil e vinte e dois.
É o relatório.
ISSO POSTO
FUNDAMENTAÇÃO
Processo Nº ATSum-0020389-32.2022.5.04.0411
RECLAMANTE
TATIARA DA ROSA LOBATO
ADVOGADO
NATACHA ALINE PEREIRA
RODRIGUES(OAB: 101648/RS)
RECLAMADO
PEDRO LUIS OLIVA DA ROSA
ADVOGADO
EVELYN PEREIRA GOMES(OAB:
56653/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
É incontroverso que a alegada prestação de serviços ocorreu nas
- TATIARA DA ROSA LOBATO
cidades de Tramandaí e Imbé, como aludido na petição inicial.
Ainda que a reclamante resida atualmente em Viamão, a Lei
determina que a competência é do local da prestação de serviços.
PODER JUDICIÁRIO
Tal se justifica pelo fato de que é no local da prestação de serviços
JUSTIÇA DO
que deverá ser produzida a prova. As testemunhas estarão em tal
localidade. A CLT, lei trabalhista e, portanto, especificamente
aplicada às relações de trabalho e aos processos trabalhistas, prevê
INTIMAÇÃO
expressamente regra de competência pelo local da prestação de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 12935a3
serviços. Não cabe ao Poder Judiciário Trabalhista criar
proferida nos autos.
mecanismos para proteção do hipossuficiente. Ademais, a
Excipiente: Pedro Luís Oliva da Rosa
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