3360/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Dezembro de 2021
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empregadora do autor, não se tratando de terceirização de
West Coast, Labelli e outras cujo nomes não recorda; o proprietário
serviços.
da Matte comparecia para revisar o trabalho realizado”.
Verificam-se nos autos, entre outros documentos, comprovantes de
Diante desse quadro se conclui, em primeiro lugar, que as rés Paulo
inscrição e situação cadastral das rés (ID. 87edb45 e segs.) e
Ricardo Schonhorst e Mauro Schonhorst integram grupo
relação das notas fiscais emitidas por Paulo Ricardo Schonhorst
econômico, na forma do artigo 2º, §2º, da CLT. Conforme os
(ID. 034c398).
documentos juntados, há semelhança na atividade e endereço de
ambas. Seus titulares, Paulo Ricardo e Mauro, são irmãos, fato
Em depoimento, o autor diz que “(...) era vendedor do curtume e
incontroverso. Nos autos, constituíram o mesmo advogado,
das luvas; foi contratado pela primeira reclamada, representado
apresentando defesa conjunta. Ainda, Mauro representou a primeira
pelo procurador Mauro Schonhorst; era remunerado pela primeira
ré em audiência, admitindo que administrava a empresa quando o
reclamada e recebia ordens de Mauro; o depoente trabalhava para
irmão era vivo.
as duas primeiras reclamadas; (...)”.
Assim sendo, declara-se a responsabilidade solidária de Paulo
O representante da ré Paulo Ricardo Schonhorst - ME, Mauro
Ricardo Schonhorst - ME e Mauro Schonhorst pelas parcelas
Schonhorst, declara que “administrava a primeira reclamada
deferidas no feito.
enquanto o seu irmão era vivo; após a morte do seu irmão, ele ficou
apenas com a sua empresa; Paulo Ricardo faleceu dois ou três
Por outro lado, no que tange às demais rés, não se vislumbra
anos; quando o autor foi contratado, Sr.. Paulo Ricardo ainda era
contrato de prestação de serviços nos moldes da súmula 331 do
vivo; após a morte de Paulo Ricardo a empresa "foi se encerrando";
TST. Do rol de notas fiscais acostado verifica-se que Paulo Ricardo
acredita que Paulo Ricardo estivesse vivo quando o reclamante
Schonhorst mantinha relações comerciais com inúmeros clientes.
saiu; o depoente fazia a revisão dos produtos, no curtume (empresa
Além disso, a testemunha esclarece que a primeira ré prestava
Paulo Ricardo); a primeira reclamada terceirizava "algumas coisas"
serviços, também, para outras empresas.
da terceira e quarta reclamadas; para a empresa Mats, a primeira
reclamada executou uma ou duas "mão de obra"; para a empresa
Deste modo, afasta-se a condenação solidária ou subsidiária das
Matte trabalharam um pouco mais; o reclamante não prestou
rés Mats Beneficiamento de Couro Ltda. e Matte Participações
serviços para a terceira e quarta reclamadas, já que não possuía
Societárias Eireli.
conhecimento para tanto; o autor não fazia vendas de couros e sim
de EPIs”.
Por fim, tem-se que inexiste fundamento para condenação dos
sócios das rés, neste momento. Eventual responsabilidade poderá
E a testemunha Gerson Luis de Moura conta que “(...) trabalhava
ser apurada na fase de execução da sentença, caso frustrada a
como administrativo financeiro da primeira reclamada, por cerca de
execução em face das devedoras principais.
um ano, em 2019; não retorna quando Paulo Ricardo faleceu, mas
depoente ainda estava na empresa; após o falecimento de Paulo, a
empresa continuou sendo administrada por Mauro; (...) o curtume
fazia o beneficiamento, sendo este o serviço executado pelo
ANTE O EXPOSTO, afasto as preliminares suscitadas, e, no mérito,
reclamante; o reclamante fez vendas para a Matte e para a Mats, do
julgo IMPROCEDENTEa ação trabalhista ajuizada por Iuri Einar
beneficiamento do couro; as terceiras e quartas reclamadas
Becker contra Mats Beneficiamento de Couro Ltda.e Matte
mandavam o couro cru para ser beneficiado no curtume; depois de
Participações Societárias Eireli,e PROCEDENTE EM
pronto, eram mandados revisores das empresas Matte e Mats para
PARTEcontra Paulo Ricardo Schonhorst - MEe
verificarem a qualidade do trabalho; algumas vezes o trabalho teve
MauroSchonhorst, para, observados os termos da fundamentação,
que ser refeito; (...) o depoente conhecia os revisores das demais
declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho entre o autor e a
empresa em razão dos pagamentos que tinha de receber e também
ré Paulo Ricardo Schonhorst - ME em 31/10/2019, e condenar as
porque a sua sala ficava ao lado do local; não lembra do nome da
rés a pagar, solidariamente, o que segue:
pessoa que comparecia revisando representado a Mats; (...) lembra
que a primeira reclamada também prestava serviços para Paquetá,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 174978
a) saldo de salário, aviso-prévio, 13º salário proporcional, férias