3265/2021
Data da Disponibilização: Terça-feira, 13 de Julho de 2021
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
7619
Não há falar em intempestividade da exceção de pré-executividade,
sucessões de Ronaldo da Silva Fuchs e Juçara da Silva Fuchs, as
como requerido pelo exequente.
quais respondem pela execução na forma do artigo 1997 do Código
A exceção de pré-executividade é cabível apenas quanto às
Civil, não havendo prova nos autos de que inexistam bens em seus
matérias de ordem pública. No caso, a questão suscitada preenche
nomes; e, acolho a exceção de pré-executividade, exclusivamente,
os requisitos, porque diz respeito à legitimidade para responder a
em relação à Sucessão de Eduardo da Silva Fuchs, tendo em vista
execução, razão pela qual conheço da exceção de pré-
que restou comprovada a inexistência de bens a inventariar e que
executividade. Afasto.
seria inexitoso o prosseguimento da execução em face desta
sucessão.
NO MÉRITO:
ILEGITIMIDADE PASSIVA
O sucessor dos excipientes suscita sua ilegitimidade passiva para
ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, REJEITO a
responder à presente execução sob argumento de que não recebeu
exceção de pré-executividade quanto às sucessões de Ronaldo da
qualquer patrimônio dos seus avós Edgar e Juçara, nem de seu
Silva Fuchs e Juçara da Silva Fuchs, as quais respondem pela
falecido pai, Eduardo da Silva Fuchs. Refere que, sendo negativos
execução na forma do artigo 1997 do Código Civil; e ACOLHO a
os inventários, não há falar em responsabilidade da sucessão, forte
exceção de pré-executividade em relação à Sucessão de Eduardo
no disposto no artigo 1.792 do Código Civil.
da Silva Fuchs.
Analiso.
Publique-se. Intimem-se as partes. Após o trânsito em julgado,
Examinando os autos, verifico que a decisão do Id 1019e6e,
prossiga-se a execução. Nada mais.
publicada em 04.08.2020, determinou a inclusão dos sócios
Ronaldo da Silva Fuchs, Eduardo da Silva Fuchs e Juçara da Silva
Fuchs no polo passivo da ação, e após o autor ter informado o óbito
dos referidos sócios, a decisão do ID b2810cd, assim consignou:
BAGE/RS, 13 de julho de 2021.
MARCELE CRUZ LANOT ANTONIAZZI
Juíza do Trabalho Titular
“Dada a manifestação e documentos juntados pela parte autora em
14/10/2020, que comprovam que todos os sócios elencados no
despacho de 04/08/2020 (Ronaldo da Silva Fuchs, Eduardo da Silva
Fuchs e Juçara da Silva Fuchs) são falecidos; e que na sucessão
dos referidos sócios o herdeiro remanescente é Eduardo da Silva
Fuchs Filho, inclua-se no polo passivo da demanda os sócios
Ronaldo da Silva Fuchs (Sucessão de), Eduardo da Silva Fuchs
(Sucessão de) e Juçara da Silva Fuchs (Sucessão de), e citem-se
todas essas sucessões na pessoa de Eduardo da Silva Fuchs Filho,
conforme informações apresentadas em 14/10/2020.” (sublinhei).
De outra parte, o caput do artigo 1997 do Código Civil, dispõe que:
“A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas
feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção
da parte que na herança lhe coube.”
Verifico que o documento, anexado no ID 94ee97e, sentença
declaratória de inventário negativo, proferida nos autos da ação nº
Processo Nº ATOrd-0096500-03.1994.5.04.0811
RECLAMANTE
DARLAN MARQUES SANTANA
ADVOGADO
BRUNO MEIRA MAGRINI(OAB:
98013/RS)
ADVOGADO
JOSE ROBERTO MOZZAQUATRO
MAGRINI(OAB: 27606/RS)
RECLAMANTE
MARIA TEREZA PACHECO DOS
SANTOS
ADVOGADO
BRUNO MEIRA MAGRINI(OAB:
98013/RS)
ADVOGADO
JOSE ROBERTO MOZZAQUATRO
MAGRINI(OAB: 27606/RS)
RECLAMADO
JUÇARA DA SILVA FUCHS
(SUCESSÃO DE)
ADVOGADO
EDUARDO DA SILVA FUCHS
FILHO(OAB: 93435/RS)
RECLAMADO
EDUARDO DA SILVA FUCHS
(SUCESSÃO DE)
ADVOGADO
EDUARDO DA SILVA FUCHS
FILHO(OAB: 93435/RS)
RECLAMADO
Ronaldo da Silva Fuchs (Sucessão de)
RECLAMADO
PAP DA SILVA FUCHS
TERCEIRO
ROSANE ABASCAL PASTORINI
INTERESSADO
CALZIA
0023887-88.2013.8.21.0004, comprova que inexistem bens
registrados em nome da Sucessão de Eduardo da Silva Fuchs.
Todavia, quanto às sucessões de Ronaldo da Silva Fuchs e Juçara
Intimado(s)/Citado(s):
- DARLAN MARQUES SANTANA
- MARIA TEREZA PACHECO DOS SANTOS
da Silva Fuchs, verifico que nenhum documento foi anexado aos
autos.
Ressalto, ainda, que não houve determinação de inclusão do Sr.
Eduardo da Silva Fuchs Filho no polo passivo da ação.
Pelo exposto, rejeito, a exceção de pré-executividade quanto às
Código para aferir autenticidade deste caderno: 169623
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO