3121/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Dezembro de 2020
AUTOR
EMERSON FELIPE LOPES DOS
SANTOS
JOSIELI FILIPPI
ZAVISTANOVICZ(OAB: 94963/RS)
JULIANE SCHONS DA
FONSECA(OAB: 88922/RS)
MARCELO MENDES(OAB: 49369/RS)
TANIA MARA MIOTTO(OAB:
47482/RS)
ANDREIA GOMES(OAB: 86571/RS)
CARLOS MOACIR FOSS - ME
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RÉU
7671
juntados pela reclamada.
3) Determino a realização de perícia técnica para a verificação da
existência ou não de periculosidade, nomeando-se para o encargo
o perito ALEXANDRE BERNARDES .
3.1) O perito deverá ser intimado para a realização da perícia
somente após o término do prazo acima conferido ao reclamante e,
a partir de então, terá o prazo de 40 (quarenta) dias para a
realização da diligência e entrega do laudo.
Intimado(s)/Citado(s):
3.2) As partes poderão apresentar os seus quesitos e indicar
- EMERSON FELIPE LOPES DOS SANTOS
assistentes técnicos até o término do prazo acima conferido ao
reclamante.
3.3) A data e o horário da diligência serão informados pelo perito
PODER JUDICIÁRIO
diretamente aos procuradores das partes com antecedência mínima
JUSTIÇA DO TRABALHO
de 05 (cinco) dias por meios idôneos, como, por exemplo, telefone
ou WhatsApp, sendo que estes ficarão cientes por si e por seus
INTIMAÇÃO
constituintes.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 62bf91d
3.4) A perícia deverá ser preferencialmente realizada por meios não
proferido nos autos.
presenciais, na forma do art. 3º, §3º da Portaria Conjunta nº
1.770/20 da Presidência e da Corregedoria do TRT da 4ª Região,
DECISÃO - DESPACHO
MLDR
sendo que, se, na avaliação técnica do perito, houver excepcional
necessidade de diligência presencial, ele deverá fazer, por conta
Vistos, etc.
própria, os ajustes prévios e necessários com os procuradores das
Considerando o art. 6º da Portaria Conjunta 1.770/2020 da
partes zelando pela utilização de EPIs e adotando todas as cautelas
Presidência e da Corregedoria do TRT da 4ª Região, que trata dos
para a minimização de riscos de contágio.
protocolos de contenção de contágio pelo vírus Sars-Cov-2 (COVID-
4) Apresentado o laudo, as partes deverão ser intimadas para, no
19), não haverá audiência para apresentação da contestação nesta
prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se, podendo a reclamada,
ação. O processo seguirá o seguinte rito:
neste mesmo prazo, manifestar-se também quanto a eventual
1) A reclamada deverá ser notificada para, sob pena de revelia,
apontamento de diferenças ou retificação do valor dos pedidos
apresentar contestação e documentos, no prazo de 15 (quinze)
realizados pelo reclamante, bem como quanto a eventuais
dias.
documentos juntados por ele na forma do art. 435 do CPC.
1.1) A notificação da reclamada será feita por oficial de justiça, na
5) No mesmo prazo acima, cada uma das partes deverá informar se
forma dos arts. 3º, §1º, e 4º da Portaria Conjunta nº 1.770/20 da
pretende produzir algum tipo de prova oral.
Presidência e da Corregedoria do TRT da 4ª Região (ou por correio,
5.1) Caso pretenda, a parte deverá justificar de forma fundamentada
conforme o caso). A contagem de prazo iniciará com o recebimento
o pedido, inclusive apontando especificamente os fatos
da notificação.
controversos a serem provados, hipótese em que os autos deverão
2) Apresentada a defesa, o reclamante deverá ser intimado para, no
vir conclusos para análise de pertinência do requerimento.
prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao conteúdo dos
5.2) No exame do requerimento, ficará garantido o direito de
documentos juntados com a contestação, bem como para, quando
produção de contraprova oral da parte que silenciou ou não a
os pedidos formulados na petição inicial tiverem como causa de
requereu.
pedir pagamentos a menor, apontar, por amostragem, as diferenças
6) Caso ambas as partes não pretendam ou silenciem nos prazos
que entende devidas.
acima, será tida por encerrada a instrução, com razões finais
2.1) Além disso, caso o reclamante tenha informado na petição
remissivas e presunção de recusa da segunda proposta de
inicial a impossibilidade de estimar os valores dos pedidos por não
conciliação, hipótese em que os autos deverão vir conclusos para
estar na posse dos documentos do contrato quando da propositura
sentença.
da ação (conforme art. 324, §1º, inciso III, do CPC), deverá, no
7) A qualquer tempo, as partes poderão informar nos autos seu
prazo acima, adequar os seus valores à luz dos documentos
interesse em acordar o feito, apresentando, neste caso, sua
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