2597/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Novembro de 2018
4121
RÉU: TROJAHN-TOPPEL SERVICOS LTDA e outros
Sentença publicada em 06/11/2018.
Embargante: Leopolda Campos Nunes
Patrícia Dornelles Peressutti
VISTOS, ETC.
Juíza do Trabalho
Leopolda Campos Nunes ajuíza, em 16/10/2018, EMBARGOS
DECLARATÓRIOS em face da sentença prolatada em 15/10/2018,
Assinatura
da qual teve ciência na mesma data, ao argumento que contém
VIAMAO, 6 de Novembro de 2018
contradição.
É o relatório.
PATRICIA DORNELLES PERESSUTTI
ISSO POSTO
Juiz do Trabalho Titular
Decisão
DO RECEBIMENTO
Recebo os presentes embargos, uma vez que tempestivamente
interpostos.
FUNDAMENTAÇÃO
Dos Honorários de Sucumbência:
Não assiste razão à embargante. Não há contradição na sentença
embargada. A questão relativa aos honorários de sucumbência
Processo Nº RTOrd-0020910-16.2018.5.04.0411
AUTOR
HENRIQUE JOSE TEIXEIRA
ADVOGADO
ELIANDRO DA ROCHA
MENDES(OAB: 61961/RS)
RÉU
MFHP ENGENHARIA LTDA.
ADVOGADO
RAQUEL DE BARBA(OAB: 39576/RS)
Intimado(s)/Citado(s):
- HENRIQUE JOSE TEIXEIRA
- MFHP ENGENHARIA LTDA.
devidos pela reclamante está claramente posta em sentença. Refiro
que foi deferido o benefício da Justiça Gratuita à reclamante, e não
a Assistência Judiciária Gratuita, que são institutos diversos.
PODER JUDICIÁRIO
Além disso, ao contrário do afirmado pela embargante, o
JUSTIÇA DO TRABALHO
beneficiário da Justiça Gratuita que tenha obtido créditos, no próprio
processo ou em outro processo, que possam suportar os honorários
Fundamentação
de sucumbência, deve pagar os valores a que foi condenado. A
suspensão da exigibilidade, pelo prazo máximo de dois anos após o
Excipiente: MFHP Engenharia Ltda.
trânsito em julgado da sentença, ou a extinção após estes dois
Excepto: Henrique José Teixeira
anos, é somente para os casos em que o beneficiário da Justiça
Gratuita não tenha obtido créditos em processos, e que tenha sido
VISTOS, ETC.
mantida a situação de insuficiência de recursos que justificou a
concessão da gratuidade da justiça, nos termos do §4º do artigo 791
Apresenta, a excipiente, Exceção de Incompetência em Razão do
-A da CLT, em sua nova redação. No presente feito, a reclamante
Lugar, ao argumento de que a contratação e a prestação de
obteve créditos no valor de R$5.529,53, valor suficiente para pagar
serviços deu-se na cidade de Porto Alegre, requerendo a remessa
os honorários de sucumbência aos procuradores dos reclamados,
dos autos a uma das Varas do Trabalho de Porto Alegre.
fixados, para cada um, no valor de R$350,35.
O excepto apresenta defesa afirmando que laborou em Gravataí e
A inconformidade da parte com a sentença embargada deve ser
em Porto Alegre, requerendo a remessa dos autos a uma das Varas
objeto de recurso ordinário. Não cabe em sede de embargos
do Trabalho de Gravataí.
declaratórios, rediscutir o mérito da ação, pretensão da embargante.
Vêm os autos conclusos para publicação da decisão da exceção no
Assim, julgo improcedentes os embargos declaratórios.
dia seis de novembro do ano de dois mil e dezoito.
CONCLUSÃO
É o relatório.
ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES os Embargos
Declaratórios ajuizados por LEOPOLDA CAMPOS NUNES em
ISSO POSTO
processo que move em face de TROJAHN-TOPPEL SERVICOS
LTDA. e ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
FUNDAMENTAÇÃO
Intimem-se as partes.
É incontroverso que não ocorreu prestação de serviços na cidade
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