2365/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Dezembro de 2017
5992
Fundamentação
VISTOS, ETC.
MAICON JULIANO RODRIGUES RIBEIRO ajuíza reclamatória
PROCESSO Nº: 0020727-73.2017.5.04.0801 - AÇÃO
trabalhista contra MARCIO RODRIGUES LOUZADA - ME, em
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
26/09/2017 09:40:21, afirmando ter laborado para esta, na função
de agente de monitoramento, a partir de 01.04.2015, requerendo a
AUTOR: CRISTIAN HARTWIG FERNANDES
rescisão indireta do pacto e o pagamento das parcelas relacionadas
na petição inicial. Dá à causa o valor de R$ 50.000,00. A ré contesta
RÉU: VMI SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
por escrito, afirmando que o autor pediu demissão. Impugna, em
síntese, as postulações. Ao final, pede a improcedência da ação. É
produzida prova documental. É realizada perícia. São ouvidas as
partes e três testemunhas em audiência. São aduzidas razões finais
DESTINATÁRIO
remissivas. Não houve conciliação. Encerradas instrução e
audiência, foi determinado que os autos viessem conclusos para
VMI SISTEMAS DE SEGURANCA LTDA
prolação e publicação de sentença em Secretaria. É o relatório.
30575-265 - Rua Doutor Célio Andrade, 202 - apto 103 - Buritis -
ISSO POSTO:
BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS
Rescisão indireta.
O autor afirma que a empresa ré deixou de cumprir inúmeras
cláusulas contratuais e pactuadas na CCT da categoria respectiva,
em especial a falta de recolhimento do FGTS, razão por que postula
Pela presente, fica o destinatário notificado da sentença prolatada
a rescisão indireta.
no processo supra, no prazo de 8 dias.
O art. 483 da CLT permite, efetivamente, a rescisão indireta nos
casos ali elencados, desde que o empregado esteja laborando, visto
que o parágrafo terceiro estabelece que o empregado pode
permanecer ou não no serviço quando das alíneas "d" e "g", quais
URUGUAIANA, 1 de Dezembro de 2017.
sejam: não cumprir o empregador as obrigações do contrato e o
empregador reduzir o seu trabalho. No caso concreto, o autor, mais
de um ano após o afastamento do emprego, postula a rescisão
indireta, o que não é viável. Ainda mais quando há prova
documental de que o reclamante pediu demissão (ID. 73fb1f3 - Pág.
1). Esse pedido de demissão foi confirmado pelo reclamante em seu
Sentença
Processo Nº RTOrd-0020848-04.2017.5.04.0801
AUTOR
MAICON JULIANO RODRIGUES
RIBEIRO
ADVOGADO
GUILHERME PEDROSO
GOMES(OAB: 70088/RS)
ADVOGADO
GABRIELA DE OLIVEIRA(OAB:
104461/RS)
RÉU
MARCIO RODRIGUES LOUZADA ME
ADVOGADO
CHARLES DA SILVA PEREIRA(OAB:
59587/RS)
depoimento, no qual disse que: "pediu as contas porque apareceu
um emprego melhor numa firma de Curitiba mas que prestava
serviço em outras cidade, inclusive Uruguaiana; seu colega Marcelo
Ayres Rosa lhe convidou para ir para essa empresa, DM Service
Telecom, porque havia 2 vagas; trabalhou 6 meses nessa
empresa".
Assim, tendo sido do autor a iniciativa da saída do emprego, que
não foi motivada por descumprimentos contratuais por parte da
empresa e, sim, por uma oportunidade de emprego melhor, indefiro
Intimado(s)/Citado(s):
- MAICON JULIANO RODRIGUES RIBEIRO
- MARCIO RODRIGUES LOUZADA - ME
o pedido de rescisão indireta e, por consequência, das rescisórias
por despedida sem justa causa (aviso-prévio, multa de 40% sobre o
FGTS). As verbas rescisórias decorrentes do pedido de demissão já
foram pagas ao autor, conforme ID. b15d339 - Pág. 1 e 2, nada
PODER JUDICIÁRIO
mais sendo devido.
JUSTIÇA DO TRABALHO
Integração de pagamentos "por fora".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113473