2163/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 06 de Fevereiro de 2017
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os réus ao pagamento de honorários de advogado. Em observância
JULIETA PINHEIRO NETA
ao artigo 85, §2º, IV, fixo que serão devidos no percentual 15%
Juiz do Trabalho Titular
Sentença
sobre o valor bruto da condenação.
5) Descontos fiscais e previdenciários
Diante da natureza indenizatória da presente condenação, são
incabíveis os descontos previdenciários e fiscais.
6) Juros e correção monetária
Determino a aplicação de juros e correção monetária, na forma da
lei. O critério de atualização das verbas deferidas na presente
decisão deve ser aplicado e discutido na fase de liquidação,
submetendo-se ao princípio da lex tempore regit actum, não sendo
o momento processual atual, cognitivo, o adequado para fazê-lo.
Processo Nº RTOrd-0021468-44.2016.5.04.0221
AUTOR
PEDRO JUNIOR SILVA
TZANOWITCH
ADVOGADO
JONATHAS DOS SANTOS
CASSIANO(OAB: 76092/RS)
AUTOR
JUEZI LUCIANA DA ROSA
ADVOGADO
JONATHAS DOS SANTOS
CASSIANO(OAB: 76092/RS)
RÉU
COMPANHIA ESTADUAL DE
DISTRIBUICAO DE ENERGIA
ELETRICA - CEEE-D
ADVOGADO
Rodrigo Soares Carvalho(OAB:
39510/RS)
RÉU
DOMIX INCORPORACOES LTDA
ADVOGADO
DIEGO CEZAR IGLESIAS(OAB:
101965/RS)
CUSTOS LEGIS
MPT4 - Ministério Público do Trabalho
da 4ª Região
7) Honorários Periciais
Fixo os honorários periciais em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais),
montante compatível com o trabalho desenvolvido. A verba deverá
ser adimplida pela ré, sucumbente no pedido objeto da perícia.
Intimado(s)/Citado(s):
- COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA
ELETRICA - CEEE-D
- DOMIX INCORPORACOES LTDA
- JUEZI LUCIANA DA ROSA
- PEDRO JUNIOR SILVA TZANOWITCH
III - Dispositivo
Pelos fundamentos expostos, rejeito a preliminar e a prejudicial de
PODER JUDICIÁRIO
mérito suscitadas e, no mérito, julgo PROCEDENTES EM PARTE
JUSTIÇA DO TRABALHO
os pedidos formulados pelo autor, GERSON LUIS DOS SANTOS,
para condenar a ré, MELCO ELEVADORES DO BRASIL S.A., ao
pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$
Número de processo: 0021468-44.2016.5.04.0221 - AÇÃO
7.000,00 (sete mil reais).
TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
Concedo à parte demandante o benefício da justiça gratuita.
AUTOR: PEDRO JUNIOR SILVA TZANOWITCH e outros
A parte demandada deverá pagar os honorários advocatícios,
RÉU: DOMIX INCORPORACOES LTDA e outros
fixados em 15% sobre o valor bruto da condenação.
Juros e correção monetária na forma da lei.
Visto em gabinete.
Custas pela ré, no importe de R$ 140,00 (cento e quarenta reais),
A parte autora, devidamente notificada, não atendeu ao comando
calculadas sobre R$ 7.000,00 (sete mil reais), valor provisoriamente
judicial de adequação de sua petição inicial quanto à formação do
atribuído à condenação.
polo ativo. Diante disso, presentes os termos do art. 321, parágrafo
Os honorários periciais, fixados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos
único, da NCPC, impõe-se o arquivamento do processo.
reais), deverão ser pagos pela ré, sucumbente no pleito objeto da
Determino, pois, a extinção do feito sem exame da matéria de
perícia.
fundo, na forma do artigo acima mencionado. Dispenso o
Intimem-se as partes. Ciência ao perito.
recolhimento de custas. Decorrido o prazo legal, arquivem-se
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
definitivamente.
Nada mais.
Intimem-se as partes, pelos seus constituintes.
GUAÍBA, 31 de Janeiro de 2017.
GUAIBA, 24 de Janeiro de 2017
Juiz(a) do Trabalho
GUAIBA, 31 de Janeiro de 2017
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103915