1830/2015
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Outubro de 2015
1879
- ANDREIA APARECIDA VIEIRA MARQUES
- CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA
ISSO POSTO:
I - EM PRELIMINAR:
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO
Suscita a reclamada a prefacial de inépcia da inicial, afirmando
que a autora alega, não obstante ser auxiliar de limpeza e
receber salário próximo do mínimo, ter tido ascensão
meteórica na empresa, acumulando diversas funções, inclusive
de chefia, além de requerer o pagamento do tempo à
disposição da empresa, sem especificar quando isso ocorria.
Pugna pela extinção do processo, sem julgamento do mérito.
Sem razão a reclamada. A autora informa na inicial o horário
SENTENÇA
laborado e alega ter sido contratada para trabalhar como
zeladora, acumulando, contudo, a atividade de faxina do local
PROCESSO Nº: 0020083-87.2015.5.04.0741
de trabalho.
AUTOR: ANDREIA APARECIDA VIEIRA MARQUES
Destarte, havendo pedido e causa de pedir, rejeito a preliminar.
RÉU: CYMI DO BRASIL - PROJETOS E SERVICOS LTDA
II - NO MÉRITO:
1. DIFERENÇAS SALARIAIS
VISTOS ETC.
Noticia a autora que foi admitida pela reclamada em 3-9-2014 e
ANDREIA APARECIDA VIEIRA MARQUES exercita o direito de
dispensada, sem justa causa, em 6-12-2014. Assevera que foi
ação postulando o pronunciamento deste juízo relativamente
contratada para trabalhar como zeladora, porém exercia
aos pedidos que formula em face de CYMI DO BRASIL -
acumulava a função de limpeza do local de trabalho. Assevera
PROJETOS E SERVIÇOS LTDA., a seguir relacionados:
que recebia salário inferior ao piso normativo previsto para a
diferenças salariais; adicional de insalubridade; horas extras;
função de zeladora. Pelos fatos e fundamentos que expõe,
devolução de descontos indevidos; salário-família; diferenças
reclama o pagamento das diferenças salariais decorrentes da
de verbas rescisórias; auxílio-alimentação; vale-transporte;
inobservância do salário normativo e, também, do acúmulo de
multa normativa; multas dos artigos 467 e 477, §8ª, da CLT; os
funções, com reflexos em férias acrescidas do terço,
benefícios da gratuidade da justiça e honorários advocatícios.
gratificações natalinas, adicional de insalubridade, FGTS e
Alega ter laborado para a reclamada de 3-9-2014 a 6-12-2014.
verbas rescisórias.
Instrui a inicial com documentos. Atribui à causa o valor de R$
Insurge-se a reclamada, sustentando a improcedência do
35.000,00, em 14-4-2015.
pedido.
A ré, regularmente citada, apresenta resposta sob a forma de
Entendo que no direito brasileiro, não obstante a contratação
contestação de ID ce04fab, instruída com documentos,
por função, o empregado não é remunerado por atividades, já
suscitando a preliminar de inépcia da inicial e sustentando, em
que se estiver realizando uma, certamente não poderá estar
síntese, a improcedência do pedido.
realizando outra.
A autora manifesta-se sobre a defesa e os documentos com ela
Entendo, por fim, que as atividades diversas sendo realizadas
juntados, conforme petição de ID 9aaf5e2.
durante a jornada de trabalho do empregado e sendo
É realizada perícia sanitária, com laudo de ID 40bb4ff.
compatível com a sua condição pessoal, não implica em
É colhido o depoimento de uma testemunha. Sem outras
alteração contratual lesiva.
provas, encerra-se a instrução. Razões finais remissivas. Sem
No caso em apreço, tratando-se de acúmulo de função e não de
êxito as tentativas conciliatórias.
desvio de função, entendo que as atividades realizadas pela
É o sucinto relatório.
autora eram compatíveis com a sua condição pessoal e, ainda,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 89429