3593/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 07 de Novembro de 2022
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financeiras apontam para o pagamento de horas extras na rubrica
137 respectivamente.” – quesito 40 de pag 1500/1501 do pdf
ACR 446- ex vi pag 726 do pdf.
Em que pese constar nos autos os cartões de ponto, não há
Acerca do tema, já se manifestou o E Regional:
evidências de que a Ré tenha incidido em erro quando do cálculo
MAQUINISTAFERROVIÁRIO. INTERVALOINTRAJORNADA.
dashorasdepassepagas à parte autora. Do mesmo modo, não há
SUPRESSÃO PARCIAL OU TOTAL. HORAS EXTRAS DEVIDAS.
provas de que hajahorasdepassenão registradas nos controles de
COMPATIBILIDADE ENTRE OS ARTS 71, §4º, E 238, §5º, DA
jornada.
CLT. A garantia ao intervalointrajornada, prevista no art. 71 da CLT,
Além do mais, não houve determinação para a juntada dos extratos
por constituir-se medida de higiene, saúde e segurança do
de atividades, sendo encerrada a instrução sem oposição do autor.
empregado, é aplicável também ao ferroviáriomaquinistaintegrante
da categoria "c" (equipagem de trem em geral), não havendo
Pelo exposto, são improcedentes os pleitos de condenação em
incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, §4º e 238,
pagamento de diferenças dehorasdepassee de seus
§5º, da CLT". Súmula 446/TST (TRT da 3.ª Região;PJe:0010199-
consectários.
79.2020.5.03.0064 (ROT); Disponibilização:17/09/2021; Órgão
Julgador: Oitava Turma; Redator:Sercio da Silva Pecanha)
TEMPO DE ESPERA DA CONDUÇÃO E DESPENDIDO EM
Procede, portanto, o pedido de condenação em pagamento de uma
VIAGEM ENTRE BOM JARDIM DE MINAS E JUIZ DE FORA
hora extra de trabalho diário, acrescida do adicional de 50%.
Alega o demandante que “quando a jornada do Reclamante
Consequentemente, para apuração da jornada, deverá ser excluída
encerrava-se em Bom Jardim de Minas/MG, o obreiro era
uma hora da contagem, para cada dia de trabalho.
transportado, no veículo fornecido pela Reclamada, de Bom Jardim
Caberá a dedução do adicional de hora extra quitado sob idêntico
de Minas/MG de volta para Juiz de Fora/MG. Cumpre esclarecer
título.
que o Autor despendia cerca de 01 hora e 30 minutos a 02 horas de
viagem entre Bom Jardim de Minas/MG e Juiz de Fora/MG. No
DAS DIFERENÇAS DAS HORAS DE PASSE
entanto, a Reclamada não registrava nem remunerava as horas de
Ashorasdepassesão aquelas despendidas pelo autor em viagem
transporte efetivamente realizadas pelo Reclamante entre Bom
desenvolvida entre o local de apresentação (lotação) e o de efetivo
Jardim de Minas/MG e Juiz de Fora/MG, quando a jornada do
labor, e inversamente..
obreiro encerrava-se em Bom Jardim de Minas/MG”.
Trata-se de tempo em que o trabalhador se mantém desvinculado
Acrescenta que devia aguardar, em média, uma hora pelo
de suas atividades particulares, inclusive pleno descanso, mas que,
transporte referido no parágrafo anterior, período igualmente não
por outro lado, sabe que não desenvolverá os serviços para os
contabilizado nem remunerado pela demandada.
quais foi contratado.
Requer, pelo exposto, pagamento do tempo de espera da condução
Neste cenário, para atribuir natureza jurídica e regular a esta
e do despendido entre Bom Jardim de Minas e Juiz de Fora, quando
situação fática relevante, definiu-se que os períodos dizem respeito
a jornada se encerrou no primeiro município citado.
ahorasdepasse, as quais não se confundem com as horas in
Todavia, ao contrário do que alega o trabalhador, o período de
itinere, uma vez que, nestas, a jornada propriamente dita ou não se
espera pelo transporte bem como o de viagem entre Bom Jardim de
iniciou (o trabalhador não chegou ao estabelecimento do
Minas e Juiz de Fora, local de sua lotação, eram contabilizados e
empregador) ou já se findou (o trabalhador não mais está ou se
quitados pela ré, conforme se depreende do apanhado pericial
manterá no estabelecimento do empregador).
constante na pag 1499 do PDF:
Pretende o Autor a condenação da Ré no pagamento de diferenças
“Horas de passe são definidas como tempo despendido em viagem
a título dehorasdepasse.
até o local de trabalho e vice-versa, ou a espera de transporte, no
Pelo que consta da prova pericial, “Havia previsão convencional
início e/ou no final da jornada”
para a remuneração destas horas, conforme resposta ao quesito
Desse modo, incumbia ao autor demonstrar a existência de
anterior (39) (horas de passe). Os cartões de ponto anexados aos
irregularidade no cômputo da jornada e de diferenças não quitadas,
autos informam horas de passe que foram quitadas nos
encargo processual de que não se desvencilhou. Por tais
demonstrativos de pagamento. Não há como afirmar, entretanto, se
fundamentos, julgo improcedentes os pedidos.
todas as horas de passe realizadas pelo autor foram devidamente
consignadas. As horas de passe e horas excedentes de passe são
TRABALHO APÓS AS 05H00MIN. HORA REDUZIDA. HORAS
pagas nos recibos de pagamento do autor sob as rubricas 136 e
EXTRAS E DE VANTAGEM PESSOAL. ADICIONAL NOTURNO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191398