3592/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022
1233
- LEIDIMAR DOMINGOS DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
EMENTA
TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR
À LEI N. 13.467/17. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO.
Segundo o art. 4º, parágrafo único, da CLT, na redação anterior à
Lei n. 13.467/17, o tempo não registrado no ponto e despendido
pelo empregado em seu deslocamento nas dependências da
empresa, bem como nos atos preparatórios e posteriores às
atividades laborais, notadamente às que atendam a conveniência
do empregador, deve ser considerado como tempo à disposição e
ensejam o pagamento das horas extras correspondentes. Nesse
sentido prelecionam as Súmulas n. 366 e n. 429 do TST e a Tese
Jurídica Prevalecente n. 15 deste Tribunal Regional, verbetes
Processo Nº ROT-0011663-31.2017.5.03.0069
Relator
Delane Marcolino Ferreira
RECORRENTE
SAMARCO MINERACAO S.A. EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
CARINE MURTA NAGEM
CABRAL(OAB: 79742/MG)
RECORRENTE
LEIDIMAR DOMINGOS DOS SANTOS
ADVOGADO
ROGERIO MAGESTE VIEIRA(OAB:
100056/MG)
ADVOGADO
SANYO ALVES AUGUSTO(OAB:
70029/MG)
RECORRIDO
LEIDIMAR DOMINGOS DOS SANTOS
ADVOGADO
ROGERIO MAGESTE VIEIRA(OAB:
100056/MG)
ADVOGADO
SANYO ALVES AUGUSTO(OAB:
70029/MG)
RECORRIDO
SAMARCO MINERACAO S.A. EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
CARINE MURTA NAGEM
CABRAL(OAB: 79742/MG)
aplicáveis aos contratos de trabalho anteriores à Reforma
Intimado(s)/Citado(s):
Trabalhista.
- SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
Decisão:
A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Terceira Região, à unanimidade, rejeitou a preliminar arguida pela
reclamada em contrarrazões e conheceu do recurso ordinário
PODER JUDICIÁRIO
interposto pelo reclamante, assim como do recurso ordinário
JUSTIÇA DO
manejado pela ré; no mérito, sem divergência, deu parcial
provimento ao recurso da reclamada para: a) reduzir as horas
extras por tempo à disposição do empregador (item "a" do
dispositivo da sentença) para 15 minutos diários, mantidos os
reflexos, o marco temporal e os parâmetros de apuração definidos
na sentença; b) determinar que a atualização monetária seja feita
pela aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e que, a partir do
ajuizamento da reclamação trabalhista, incidam apenas os juros de
1% ao mês, de forma não cumulativa com outro índice; ainda, sem
divergência, deu parcial provimento ao recurso do reclamante para:
a) condenar a reclamada ao pagamento de 2 horas extras pela
realização de exame médico periódico em dia de folga (10/1/2013),
sem reflexos; b) determinar que os honorários periciais sejam
suportados pela União, observados os termos e limites
estabelecidos pela Resolução CSJT n. 249/2019; arbitrou, de ofício,
os honorários periciais no importe de R$1.000,00; as horas extras
deferidas têm natureza salarial (art. 832, § 3º, CLT); manteve o valor
da condenação, pois permanece compatível.
BELO HORIZONTE/MG, 03 de novembro de 2022.
EMENTA
TEMPO À DISPOSIÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR
À LEI N. 13.467/17. HORAS EXTRAS. CONFIGURAÇÃO.
Segundo o art. 4º, parágrafo único, da CLT, na redação anterior à
Lei n. 13.467/17, o tempo não registrado no ponto e despendido
pelo empregado em seu deslocamento nas dependências da
empresa, bem como nos atos preparatórios e posteriores às
atividades laborais, notadamente às que atendam a conveniência
do empregador, deve ser considerado como tempo à disposição e
ensejam o pagamento das horas extras correspondentes. Nesse
sentido prelecionam as Súmulas n. 366 e n. 429 do TST e a Tese
Jurídica Prevalecente n. 15 deste Tribunal Regional, verbetes
aplicáveis aos contratos de trabalho anteriores à Reforma
Trabalhista.
Decisão:
A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da
Terceira Região, à unanimidade, rejeitou a preliminar arguida pela
reclamada em contrarrazões e conheceu do recurso ordinário
interposto pelo reclamante, assim como do recurso ordinário
LUCIANA SANTOS JUNQUEIRA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191334