3591/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 03 de Novembro de 2022
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 024efb5
proferida nos autos.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
15459
Processo Nº ATSum-0010452-72.2022.5.03.0072
AUTOR
RONAN ANGELO LEAL
ADVOGADO
ANA LUISA GOMES ASSIS(OAB:
206289/MG)
ADVOGADO
CAMILA GASPARINI
BARCELOS(OAB: 135197/MG)
RÉU
CAMPANHA NACIONAL DE
ESCOLAS DA COMUNIDADE
ADVOGADO
DANIEL TORRES BEHR(OAB:
71175/DF)
ADVOGADO
KELE CRISTINA DE SOUZA
MIRANDA(OAB: 31599/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- RONAN ANGELO LEAL
I – RELATÓRIO
A reclamada opõe embargos de declaração em face da decisão de
fls. 474/486, nos termos da petição de fls. 500/503, alegando a
ocorrência de vícios, pugnando, ao final, pela emissão de
PODER JUDICIÁRIO
pronunciamento judicial a respeito.
JUSTIÇA DO
Manifestação do reclamante às fls. 518/519, pela improcedência.
É o relatório.
INTIMAÇÃO
II – FUNDAMENTAÇÃO
Próprios e tempestivos, conheço dos embargos.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 024efb5
proferida nos autos.
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
No mérito, aduz a embargante que a sentença é omissa, visto que
não esclarece se as diferenças de FGTS devem ser pagas
diretamente ao reclamante ou depositadas em sua conta vinculada.
Todavia, não se observa o vício apontado, haja vista que,
considerando a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa
patronal, é óbvio que as diferenças fundiárias deverão ser pagas
diretamente ao reclamante, não restando qualquer dúvida no
I – RELATÓRIO
A reclamada opõe embargos de declaração em face da decisão de
fls. 474/486, nos termos da petição de fls. 500/503, alegando a
ocorrência de vícios, pugnando, ao final, pela emissão de
pronunciamento judicial a respeito.
aspecto.
Veja, o direito do reclamante de movimentar a conta vinculada é
incontroverso, não havendo qualquer afronta à legislação que
Manifestação do reclamante às fls. 518/519, pela improcedência.
É o relatório.
regulamenta o FGTS, notadamente considerando o caráter
alimentar e a natureza trabalhista da parcela.
Ante o exposto, inexistem vícios internos na decisão hábeis a
empolgar o provimento do presente recurso.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Próprios e tempestivos, conheço dos embargos.
No mérito, aduz a embargante que a sentença é omissa, visto que
não esclarece se as diferenças de FGTS devem ser pagas
diretamente ao reclamante ou depositadas em sua conta vinculada.
III – CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, conheço dos embargos de declaração
opostos pela reclamada e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO.
Indefiro o requerimento feito pelo reclamante de aplicação de multa,
por entender que os embargos da reclamada não são protelatórios,
consubstanciando mero exercício regular do direito de ação.
Todavia, não se observa o vício apontado, haja vista que,
considerando a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa
patronal, é óbvio que as diferenças fundiárias deverão ser pagas
diretamente ao reclamante, não restando qualquer dúvida no
aspecto.
Veja, o direito do reclamante de movimentar a conta vinculada é
Intimem-se as partes.
PIRAPORA/MG, 03 de novembro de 2022.
incontroverso, não havendo qualquer afronta à legislação que
regulamenta o FGTS, notadamente considerando o caráter
PEDRO PAULO FERREIRA
Juiz Titular de Vara do Trabalho
alimentar e a natureza trabalhista da parcela.
Ante o exposto, inexistem vícios internos na decisão hábeis a
empolgar o provimento do presente recurso.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 191222