3572/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Outubro de 2022
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técnica. Todavia, a parte autora não arcará com o crédito do perito,
FRANCISCO JOSE DOS SANTOS JUNIOR
porque beneficiária da justiça gratuita, diante da
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
inconstitucionalidade do artigo 790-B,capute §4º, da CLT, decidida
pelo Plenário do STF na ADI 5766/DF, de efeito vinculante. Com
isso, a verba honorária aqui fixada será paga mediante requisição a
ser expedida, após o trânsito em julgado desta sentença, nos
termos da Resolução 66/2010 do CSJT.
Honorários advocatícios sucumbenciais
Não serão devidos honorários advocatícios sucumbenciais pela
Processo Nº ATSum-0010428-47.2022.5.03.0071
AUTOR
HARLEM CRUZ MENDES
ADVOGADO
FRANCISCO DE ASSIS
RODRIGUES(OAB: 84131/MG)
RÉU
ALVARO ASENCLEVER PEREIRA
ADVOGADO
ANTONIO AUGUSTO MONFERDINI
CRISTOFOLO(OAB: 103484/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ALVARO ASENCLEVER PEREIRA
parte reclamante, porque beneficiária da justiça gratuita, diante da
inconstitucionalidade do artigo 791-A, §4º, da CLT decidida pelo
Plenário do STF na ADI 5766/DF, de efeito vinculante.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
CONCLUSÃO
Pelo exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por
VILMAR DOS REIS LEAL, reclamante, em face de WD
AGROINDUSTRIAL LTDA., reclamada:
I – rejeito a preliminar suscitada e declaro a prescrição quinquenal
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID aa89919
proferida nos autos.
da exigibilidade das parcelas anteriores a 09/12/2016;
II – REJEITO os pedidos formulados na inicial em face da
reclamada.
SENTENÇA
Concedo os benefícios da justiça gratuita ao reclamante, que, por
isso, não deverá honorários advocatícios sucumbenciais.
Arbitro os honorários periciais, afetos à perícia de insalubridade, em
R$1.000,00, a serem suportados pelos cofres da União, na linha da
Resolução 66/2010 do CSJT, com requisição a ser expedida após o
Trata-se de reclamação trabalhista movida por Harlem Cruz
Mendes, reclamante, em face de Álvaro Asenclever Pereira,
reclamado.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 852-I, caput, da CLT.
trânsito em julgado desta sentença.
Custas, pelo reclamante, no importe de R$1.494,37, calculadas
sobre R$74.718,72, valor dado à causa na inicial, isento.
Advirto às partes que embargos declaratórios para reexame de
fatos e provas serão tomados como protelatórios e ensejarão a
aplicação de multa prevista na legislação processual vigente.
Sentença prolatada nesta data com observância do prazo previsto
nos artigos 226, III, e 227 do CPC/15 c/c artigo 775, caput, da CLT
(com a redação dada pela Lei 13.467/17), isto em decorrência do
grande número de sentenças a cargo deste juiz nas duas Varas do
Trabalho de Divinópolis-MG, bem como na Vara do Trabalho de
Patos de Minas-MG.
Intimem-se as partes.
FUNDAMENTOS
Salário extrafolha
Aduz o autor que recebia mensalmente, além do salário fixo, o
importe de R$700,00 de modo extrafolha. Postula a incorporação da
parcela na base de cálculo do RSR e das verbas rescisórias.
Em defesa, o reclamado alega que não houve pagamento fixo de
R$700,00, mas sim um incentivo à produtividade em valores
variáveis nos meses de julho, novembro e dezembro de 2021 e
janeiro de 2022.
Em depoimento pessoal, o reclamado negou o pagamento, ainda
que na forma de incentivo à produtividade, contradizendo o teor da
contestação e dos recibos de ID. 7a18d54 - Pág.1/2, coligidos aos
autos por ele próprio, os quais revelam que houve pagamento de
valores diversos, sob as rubricas “produção” e “incentivo
produtividade”, todos em importes aquém do informado na exordial.
Ante a prova produzida, reconheço a existência de pagamento de
PATOS DE MINAS/MG, 03 de outubro de 2022.
salário extrafolha durante a vigência do contrato de trabalho havido
entre as partes, e julgo procedente o pedido de incorporação ao
salário básico do autor, restando fixado, com base em razoabilidade
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