3563/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Setembro de 2022
8214
Intimado(s)/Citado(s):
processual, a atualização monetária se dará com incidência do
- CAMPANHA NACIONAL DE ESCOLAS DA COMUNIDADE
IPCA-E e, na fase processual, com incidência da SELIC, que já
abrange os juros de mora, na forma do art. 406 do CC.
A reclamada deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e
PODER JUDICIÁRIO
fiscais devidos, na forma da legislação pertinente e Súm. 368 do
JUSTIÇA DO
TST. Eventual incidência de imposto de renda terá como base de
cálculo o valor das parcelas atualizadas. Ainda, diante da conversão
da MP 497/2010, na Lei 12.350/10, que inseriu o art. 12-A na Lei
INTIMAÇÃO
7.713/88, na apuração do imposto de renda incidente sobre os
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34b359b
rendimentos recebidos acumuladamente devem ser levadas em
proferida nos autos.
consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se
referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não
global, conforme disciplinamento específico (vide §1º do
SENTENÇA
mencionado dispositivo).
Autorizo a retenção dos valores devidos pelo reclamante a título
fiscal, cabendo à reclamada comprovar o recolhimento tributário
I – RELATÓRIO
(apenas quota parte empregado), sob pena de execução oficiosa
A presente ação vem sendo processada sob o rito sumaríssimo,
das parcelas sob a alçada desta Especializada (arts. 114, VIII da
motivo pelo qual fica dispensada a elaboração do relatório, nos
CR/88 e 876, p.ú. da CLT) e remessa de ofício para PGF, PGN e
termos do art. 852-I da CLT.
Receita Federal, para cobrança das demais.
Para os fins do art. 832, §3º da CLT, integram o salário de
contribuição, nos moldes do art. 28 da Lei 8.212/91, as seguintes
II – FUNDAMENTAÇÃO
parcelas: diferenças salariais e reflexos em repouso semanal
1. Prescrição
remunerado e 13ºs salários; diferenças dos adicionais extraclasse e
O contrato de trabalho vivenciado entre as partes vigorou de
por tempo de serviço com reflexos em 13ºs salários.
01/03/2004 a 14/08/2020, sendo a presente ação ajuizada apenas
Custas no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00,
em 04/08/2022.
valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art.
Assim, com base nos arts. 7º, XXIX da CR/88 e 11 da CLT e Súm.
789, §2º da CLT), pela reclamada, dispensada em razão do
308 do TST, pronuncio a prescrição quinquenal de todas as
deferimento da gratuidade de justiça.
pretensões condenatórias cujo fato gerador seja anterior a
Cumprimento em 8 dias.
04/08/2017.
Dispensada a intimação da União.
Ressalvo, contudo, as pretensões relativas ao FGTS como pedido
Intimem-se as partes.
principal, na medida em que, apesar da prescrição in casu também
Nada mais.
ser quinquenal, além da própria defesa reconhecer a existência de
PIRAPORA/MG, 21 de setembro de 2022.
depósitos fundiários pendentes, afirmou ter celebrado junto à Caixa
Econômica Federal acordo para pagamento das parcelas fundiárias
PEDRO PAULO FERREIRA
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
Processo Nº ATSum-0010452-72.2022.5.03.0072
AUTOR
RONAN ANGELO LEAL
ADVOGADO
ANA LUISA GOMES ASSIS(OAB:
206289/MG)
ADVOGADO
CAMILA GASPARINI
BARCELOS(OAB: 135197/MG)
RÉU
CAMPANHA NACIONAL DE
ESCOLAS DA COMUNIDADE
ADVOGADO
DANIEL TORRES BEHR(OAB:
71175/DF)
ADVOGADO
KELE CRISTINA DE SOUZA
MIRANDA(OAB: 31599/DF)
não adimplidas (vide defesa fl. 183).
Nessa perspectiva, ao confessar a dívida fundiária alusiva ao
contrato de trabalho do reclamante, conforme acima exposto e se
propor ao pagamento, mediante o parcelamento administrativo
firmado junto ao órgão gestor (CEF), a reclamada praticou atos
incompatíveis com a prescrição arguida, o que implica em renúncia
tácita à prescrição, na forma do art. 191 do CC.
Com o mesmo entendimento, colaciono o seguinte julgado deste
Tribunal:
FGTS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PARCELAMENTO.
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