3559/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 15 de Setembro de 2022
a) adicional noturno incidente sobre as horas de trabalho em horário
4480
Juiz(a) Titular de Vara do Trabalho
noturno, observada a redução da hora ficta, com reflexos em saldo
de salário; repouso semanal remunerado; férias acrescidas do terço
constitucional; 13º salários e, com estes, excetuadas as férias
indenizadas, em FGTS;
b) como extras, das horas trabalhadas após a 8ª diária ou 44ª
semanal, observado o padrão mais vantajoso ao empregado, com
reflexos em repouso semanal remunerado; férias acrescidas do
terço constitucional; 13º salários e, com todos, em FGTS,
observadas as Ojs 195 e 394 da SDI1 do TST.
Processo Nº ATOrd-0010666-30.2022.5.03.0180
AUTOR
JULIO CESAR DOS REIS
ADVOGADO
MATHEUS DE BARROS RODRIGUES
SALES BESSA(OAB: 129455/MG)
ADVOGADO
CRISTIANE BALTAZAR DE
ALMEIDA(OAB: 137709/MG)
ADVOGADO
Ricardo Grossi Rocha(OAB:
130006/MG)
RÉU
TELEFONICA BRASIL S.A.
ADVOGADO
JOSE ALBERTO COUTO
MACIEL(OAB: 513/DF)
Intimado(s)/Citado(s):
- JULIO CESAR DOS REIS
Autorizada a dedução de verbas pagas sob o mesmo título.
Deferem-se ao reclamante os benefícios da justiça gratuita.
PODER JUDICIÁRIO
Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação.
JUSTIÇA DO
Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de
renda (OJ 400 d SDI1 do C.TST), devendo ser observados os
preceitos da Instrução Normativa 1127/2011 da Secretaria da
INTIMAÇÃO
Receita Federal.
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2adbea2
Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, com
proferida nos autos.
comprovação nos autos, na forma da Lei e da Súmula 368 do C.
42ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG
TST.
Processo n° 0010666-30.2022.5.03.0180
Das parcelas acima deferidas, não incidem recolhimentos
Reclamante: JÚLIO CÉSAR DOS REIS
previdenciários sobre férias indenizadas acrescidas do terço
Reclamada: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
constitucional; FGTS.
As demais verbas têm natureza salarial.
Custas de R$240,00, pela reclamada, calculadas sobre o valor
SENTENÇA
arbitrado à condenação de R$12.000,00.
Intimem-se as partes.
Intime-se a União, ao final.
Vistos, etc.
Nada mais.
I - RELATÓRIO
JÚLIO CÉSAR DOS REIS, reclamante, qualificado na inicial,
Luiz Cláudio dos Santos Viana
ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de TELEFÔNICA
Juiz Titular da 42ª VT/BH/MG
BRASIL S.A., reclamada, alegando, em síntese, que: prestou
serviços como consultor de negócios pleno, desde 1/6/2021 até
2/8/2022; trabalhou em jornada extraordinária sem a
correspondente contraprestação; trabalhou em idênticas funções a
colega de trabalho, recebendo remuneração inferior; o pedido de
LCSV/rda
demissão é nulo; recebeu comissões em valor inferior ao devido;
não recebeu adicional noturno; sofreu dano moral. Pugna pela
procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de
BELO HORIZONTE/MG, 14 de setembro de 2022.
R$66.564,28. Anexou documentos, dentre os quais declaração de
hipossuficiência e procuração.
LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188773
Aditamento da inicial nas fls. 112/113.