3556/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022
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e dolosa manifestada por comportamentos, palavras, atos, gestos e
escritos que possam trazer dano à personalidade, dignidade,
Multa convencional
integridade física ou psíquica ou pôr em perigo seu emprego,
Como se viu nos tópicos anteriores, não houve transgressão
ambos, em última análise, degradando seu ambiente de trabalho.
patronal a cláusulas normativas das CCT’s que tratam das horas
No caso dos autos, o Autor não se desincumbiu do encargo de
extras e jornada de trabalho.
comprovar válida e convincentemente a sua tese, notadamente de
No particular, também não há se falar em falta específica por
modo a se enquadrar nas conceituações acima, a teor dos arts.
alegada inobservância de “RSR”, até mesmo porque inexistiu
373, I, do CPC e 818 da CLT.
pedido principal sob esse pretexto.
Com efeito, ambas as testemunhas ouvidas a seu rogo cuidaram de
Destarte, só resta indeferir o pedido de multa correspondente.
demonstrar tão somente suas impressões pessoais no tocante à
cobrança de metas pelos gestores nas reuniões realizadas, mas
Justiça Gratuita
convenceram o Juízo que a cobrança “excessiva”, caracterizada
Nos termos do § 4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei
essencialmente pela exposição pública dos dados/números dos
13.467/17, os benefícios da justiça gratuita apenas serão
empregados nas referidas reuniões, ocorria indistintamente com
destinados àqueles com renda superior a 40% do teto do Regime
todos.
Geral de Previdência Social (ou seja, R$ 2.837,48 atualmente),
Observe-se que a testemunha Marcus Vinícius Paiva, apesar de
desde que comprovem a insuficiência de recursos, restando, pois,
dizer que a cobrança era pior com o Reclamante, ao ser
afastada a presunção relativa a favor do requerente, bem como
questionado pela advogada do Réu sobre a razão de isso
superados o teor da Súmula 463 do C. TST e a exigência de
acontecer, demonstrou-se vacilante e não soube responder.
juntada rasa da declaração de pobreza aos autos.
Aliás, o advogado do Autor, ao questionar a referida testemunha
E, no presente caso, nota-se que o Reclamante não logrou
sobre a ocorrência de “ameaça velada” por ocasião das reuniões,
demonstrar, conforme lhe incumbia, que não possui condições reais
terminou indo contrariamente à tese da inicial, que faz alusão a
e efetivas de arcar com os custos da presente demanda, sem
supostas ameaças de dispensa como realizadas direta, verbal e
prejuízo do seu sustento e o de sua família.
publicamente em relação ao obreiro.
Ademais, o teor dos recibos salariais acostados aos autos
A testemunha Matheus Prado de Paula, por sua vez, disse que não
demonstram realidade totalmente oposta, sendo, portanto,
via problema no tipo de tratamento dispensado pelos superiores
incapazes de demonstrar aludida impossibilidade monetária,
hierárquicos nas ditas reuniões, sendo que, em relação ao Autor, foi
mormente se se considerar que o percentual das custas (2%) é
igualmente vago, pois esclareceu, num aparente “achismo”, que a
extremamente diminuto quando cotejado com o montante ora
razão seria ele ser cobrado na frente dos seus pares, o que, como
perseguido pelo Autor.
já visto, acontecia de forma generalizada com todos os presentes.
Dessa forma, hei por bem indeferir os benefícios da justiça gratuita
Não bastasse o que se depreendeu dos depoimentos acima, a
ao Reclamante, ficando rejeitadas as alegações pessoais do Autor
testemunha patronal Lucas Moreira de Andrade denotou um
em sentido contrário.
tratamento normal e transparente dispensado pela sua gestora
quando tinham que acertar o seu cumprimento de metas.
Honorários de sucumbência
Em resumo, a cobrança de metas, sem comprovação robusta e
Indeferidos os benefícios da gratuidade judiciária à parte Autora,
contundente de abuso ou exposição humilhante e vexatória do
não se aplica ao presente caso adecisão proferida pelo Excelso
Reclamante, como se evidenciou no caso presente, por si só, não
STF na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI 5766), em
configura conduta antijurídica do empregador apta a gerar a
Sessão Plenária de 20/10/2021.
indenização por danos morais.
Dessa forma, evidenciando-se a sucumbência recíproca,incidem os
Ao reverso, o estabelecimento de metas de produção constitui meio
honorários de sucumbência previstos no art. 791-A, §3°, da CLT, os
de organização empresarial, inserido no poder diretivo do
quais arbitro em 5% em favor do patrono do Autor, sobre ovalor
empregador.
apurado em liquidação de sentença e 5% em favor da patrona do
Não evidenciado, pois, abuso de poder diretivo, ou de exposição
Réu, sobre os valores dos pedidos julgados totalmente
injustificada e discriminatória do empregado, não há se falar em
improcedentes.
conduta ilícita, sendo essa a razão pela qual julgo improcedente o
A apuração será feita com observância da OJ 348 da SDI-I do C.
pedido correspondente (letra “f” do rol petitório).
TST, e na Tese Prevalecente nº 4 do TRT da 3ª Região.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188508